Inteiro teor
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001522-33.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANILDE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: ANILDE RIBEIRO DA SILVA CLEVERSON DE MATOS MODESTO - (OAB: MT33722/O) BRUNO SANTANA BARBOSA - (OAB: MT33721/O) RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - (OAB: MT34086/O) CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2293934342 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001522-33.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANILDE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANILDE RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual sustenta ter sido compelida à contratação de seguro prestamista como condição para a liberação de empréstimo bancário, alegando prática de venda casada. Conforme decisão anteriormente proferida (Id. 2259321366), foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, a fim de: (a) juntar o contrato do seguro prestamista; (b) juntar o contrato de empréstimo (crédito consignado); (c) apresentar comprovante de rendimentos, considerando o pedido de gratuidade da justiça. Restou expressamente consignado que o certificado de seguro não seria suficiente para comprovar o liame entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro, elemento essencial à caracterização da alegada venda casada, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Fundamentação Preliminarmente, cumpre registrar que a petição inicial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo está diretamente vinculada à existência de vínculo obrigatório entre o contrato de empréstimo e o contrato de seguro prestamista, circunstância que exige, para sua aferição mínima, a juntada de ambos os instrumentos contratuais. A decisão de Id. 2259321366 determinou, de forma clara e específica, a apresentação dos referidos contratos, bem como de comprovante de rendimentos para análise do pedido de gratuidade, fixando prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção. Salienta-se que restou expressamente consignado que o certificado de seguro não seria suficiente para comprovar o liame entre o contrato de mútuo e o contrato de seguro, elemento essencial à caracterização da alegada venda casada, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. Ocorre que a parte autora, regularmente intimada, não promoveu a emenda determinada, deixando de apresentar os documentos essenciais à análise da causa de pedir e ao próprio exame das condições da ação. A ausência dos contratos inviabiliza a verificação do alegado condicionamento da contratação do seguro à concessão do crédito, elemento central da narrativa inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre frisar que, não obstante a apresentação de contestação por parte dos requeridos, observa-se que apenas repetiu a apresentação do certificado já acostado nos autos, não apresentando qualquer documento relevante, especialmente o contrato do seguro prestamista e o contrato de empréstimo (crédito consignado) a fim de dar seguimento ao feito, inviabilizando, assim, a análise do mérito da presente ação. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda e da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo inviável a análise das alegações relativas à venda casada, repetição de indébito e danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÁCERES, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 19 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT