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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000301-12.2026.8.26.0165

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000301-12.2026.8.26.0165

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i)determinar que a requerida proceda à inclusão da verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325 5/2022; (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos débitos de natureza não tributária, para a atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do artigo 100 CF e suas alterações posteriores, bem como por ora, o seguinte: a) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 113/2021; b) a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser observado o contido na EC nº 136/2025. Já quanto aos débitos de natureza tributária, a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (Súmula 162 STJ), com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP, até 09/12/2021. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data da retenção/pagamento indevido até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, § 1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09 de setembro de 2025, nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, inserido na Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000301-12.2026.8.26.0165 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Camila Lima dos Santos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i)determinar que a requerida proceda à inclusão da verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença prêmio indenizada somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325 5/2022; (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em relação aos débitos de natureza não tributária, para a atualização do montante devido, por se tratar de matéria de ordem pública, os consectários legais como correção monetária e juros serão calculados no momento da execução, de acordo com os índices e práticas vigentes quando da liquidação, observando-se as disposições do artigo 100 CF e suas alterações posteriores, bem como por ora, o seguinte: a) de 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025, aplicam-se as disposições da EC nº 113/2021; b) a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser observado o contido na EC nº 136/2025. Já quanto aos débitos de natureza tributária, a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso (Súmula 162 STJ), com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP, até 09/12/2021. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data da retenção/pagamento indevido até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, § 1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 09 de setembro de 2025, nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, inserido na Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)