Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a expedição de alvará judicial em favor de PEDRO DONIZETE PEROSIN, em nome próprio e na qualidade de representante legal de A.L. de C.P., a fim de que pratique, perante a Receita Federal, os atos necessários ao recebimento das restituições de imposto de renda pertencentes à sucessão de LEILA GILMARA BENTO DE CAMARGO PEROSIN, observada a proporção de 50% para cada requerente, nos seguintes termos: i) quanto ao exercício de 2025, restituição no valor nominal de R$ 752,82, não resgatada e devolvida à Receita Federal, ficando autorizado o requerimento de seu pagamento, com os acréscimos eventualmente reconhecidos e apurados administrativamente até o efetivo recebimento; ii) quanto ao exercício de 2026, restituição no valor nominal de R$ 413,00, apurada na Declaração Final de Espólio, ficando autorizado seu recebimento após a conclusão do processamento administrativo e a disponibilização do crédito, com os acréscimos eventualmente reconhecidos e apurados pela Receita Federal. Fica autorizada a prática de todos os atos e a assinatura dos documentos necessários ao fiel cumprimento desta decisão. A quota pertencente a A.L. de C.P. poderá ser recebida e administrada por seu genitor, na qualidade de representante legal, exclusivamente em benefício da menor, dispensados depósito judicial, bloqueio e prestação de contas nestes autos, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades inerentes ao poder familiar. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se independentemente de certificação, valendo como tal a data da assinatura desta sentença. Por medida de economia e celeridade processuais, cópia da presente sentença, assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ JUDICIAL para apresentação à Receita Federal, devendo ser observados os beneficiários, os percentuais e as condições acima estabelecidas. Custas já recolhidas às fls. 16/17. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.