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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Agravo de Instrumento 4022887-36.2025.8.26.0000

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
4022887-36.2025.8.26.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DOS ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS EXECUTADOS E DO IMÓVEL MATRÍCULADO SOB O Nº 159.906. DECISÃO POSTERIOR QUE DEFERIU A PENHORA DOS ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. EM RELAÇÃO AO ARRESTO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 159.906, REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS, IMPOSSIBILITANDO O DEFERIMENTO DO ARRESTO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO BENS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO, EM RELAÇÃO AO BEM IMÓVEL.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO em relação ao arresto cautelar dos ativos financeiros via sistema SISBAJUD e VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO em relação ao arresto do imóvel de matrícula nº159.906 do 1º CRI de Brasília/DF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.