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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000668-91.2026.8.26.0453

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
4000668-91.2026.8.26.0453
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, REVOGO a antecipação de tutela concedida na decisão do Evento 5, DESPADEC1. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, providencie o Cartório Judicial a alteração da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível, uma vez que foi equivocadamente cadastrado como Petição Cível quando do ajuizamento da demanda. Após a ocorrência do trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000668-91.2026.8.26.0453/SP REQUERENTE : MARIA APARECIDA MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO CASARIM (OAB SP246083) REQUERIDO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante das razões expostas, REVOGO a antecipação de tutela concedida na decisão do Evento 5, DESPADEC1. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, providencie o Cartório Judicial a alteração da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível, uma vez que foi equivocadamente cadastrado como Petição Cível quando do ajuizamento da demanda. Após a ocorrência do trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se.