Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Juizado Especial Cível
Processo: 5630373-26.2026.8.09.0038
Polo Ativo: Adelmo Pinheiro Costa. CPF/CNPJ: 988.633.551-34.
Endereço: 32, SN, QD 30 Q. 60 LT.10, JARDIM CABRAL II, ITABERAI, GO, CEP 76630000.
Polo Passivo: Odair Ferreira Dos Santos. CPF/CNPJ: 982.572.181-20.
Endereço: RUA JOAQUIM DE SOUZA, 93, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Verifica-se que o presente feito teve seu trâmite regular, até que na movimentação n. 15, a parte autora, por seu procurador, requereu a desistência da ação.
Com efeito, não há que se falar em intimação ou anuência da parte ex adversa para manifestar sobre a desistência da ação (art. 485, § 4º, do CPC), porquanto sequer houve citação da parte ré, bem como consoante o previsto no Enunciado 90 do FONAJE. Destarte, não há óbice no acolhimento do pleito de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
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