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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5630373-26.2026.8.09.0038

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5630373-26.2026.8.09.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC.

Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5630373-26.2026.8.09.0038 Polo Ativo: Adelmo Pinheiro Costa. CPF/CNPJ: 988.633.551-34. Endereço: 32, SN, QD 30 Q. 60 LT.10, JARDIM CABRAL II, ITABERAI, GO, CEP 76630000. Polo Passivo: Odair Ferreira Dos Santos. CPF/CNPJ: 982.572.181-20. Endereço: RUA JOAQUIM DE SOUZA, 93, , CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000. Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Decido. Verifica-se que o presente feito teve seu trâmite regular, até que na movimentação n. 15, a parte autora, por seu procurador, requereu a desistência da ação. Com efeito, não há que se falar em intimação ou anuência da parte ex adversa para manifestar sobre a desistência da ação (art. 485, § 4º, do CPC), porquanto sequer houve citação da parte ré, bem como consoante o previsto no Enunciado 90 do FONAJE. Destarte, não há óbice no acolhimento do pleito de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026 ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected]