Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eriton da Silva Celestino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor é isento do pagamento de custas processuais e de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, deverá a Serventia intimar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria-Geral do Estado, para que tome ciência do reembolso pretendido, além de expedir o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) com valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento. Considerando a comprovação do pagamento dos honorários periciais às fls. 112, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, em favor do perito, observando o formulário juntado às fls. 131. Preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja aplicação de multa, na forma prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Nada mais havendo a prover, oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.