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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5876827-11.2026.8.09.0158

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5876827-11.2026.8.09.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.

Sem custas e sem honorários sucumbenciais.

Intimem-se as partes e o Ministério Público.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto, 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5876827-11.2026.8.09.0158 Polo ativo: Adelson Virginio De Souza. Polo passivo: Sarah Vitória Carvalho de Souza. SENTENÇA Trata-se de expediente autônomo distribuído por Adelson Virginio de Souza em face de Sarah Vitória Carvalho de Souza, por meio do qual o requerente postula a juntada de comprovante de pagamento de dívida alimentar no valor de R$ 4.456,34 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos), originária da Ação de Execução/Cumprimento de Sentença de Alimentos autuada sob o nº 5298493-25.2023.8.09.0158, requerendo, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em razão do adimplemento do débito que ensejou sua prisão civil. Constatou-se nos autos que idêntico pleito de urgência foi submetido ao Plantão Judiciário Estadual, Processo nº 5876947-34.2026.8.09.0100, oportunidade em que a MM.ª Juíza Plantonista deferiu a revogação da prisão civil e determinou a expedição do competente alvará de soltura, o qual restou devidamente cumprido pela autoridade policial conforme evento n.º 09, daqueles autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da perda superveniente do objeto, conforme evento n.º 11. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, impondo-se a extinção anômala do procedimento. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade traduz-se na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito alegado, ao passo que a adequação consiste na escolha do instrumento processual idôneo e legalmente previsto para veicular a pretensão deduzida. Na hipótese vertente, verifica-se flagrante inadequação da via eleita. O requerente ajuizou procedimento autônomo com o exclusivo propósito de comprovar o pagamento do débito alimentar e pleitear a revogação do decreto prisional exarado nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 5298493-25.2023.8.09.0158. Com efeito, a comprovação de quitação e o pedido de revogação de prisão civil constituem matéria de defesa/cumprimento que devem ser formulados por simples petição incidental nos próprios autos da execução de alimentos, sendo defeso à parte inaugurar nova relação processual autônoma para veicular questão estritamente afeta ao processo executivo em curso. Nesse sentido, a distribuição autônoma deste feito configura tumulto processual, carecendo o autor de interesse de agir na modalidade adequação. Ademais, resta patente a perda superveniente do interesse de agir, porquanto a pretensão liberatória já foi plenamente satisfeita perante o Plantão Judiciário, Processo nº 5876947-34.2026.8.09.0100, com a expedição e o cumprimento do competente Alvará de Soltura em favor do devedor, restando esvaziado o objeto deste procedimento. Por tais razões, acolho o parecer ministerial para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da manifesta inadequação da via eleita e da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Este ato vale como mandados, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito.