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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0001077-90.2014.8.26.0022

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001077-90.2014.8.26.0022

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não comprovados os requisitos legais, notadamente a posse atual e a prevalência da aquisição originária decorrente da arrematação judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual execução caso demonstrada, nos 5 (cinco) anos subsequentes, a alteração da condição financeira que justificou a concessão do benefício. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0001077-90.2014.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - ALAN EL KHOURY - - Simone Gomes Michelini - - Samuel Gomes Michelini - - Lucimara Aparecida de Souza - Celso Dalri - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ALAN EL KHOURY e sua esposa SIMONE GOMES MICHELINI, SAMUEL GOMES MICHELINI e LUCIMARA APARECIDA DE SOUZA em face de proprietários e confrontantes não devidamente qualificados nos autos. Os autores afirmam a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre área de 597,70 m², integrante do imóvel que outrora pertenceu à empresa Laticínio União S/A, situado na Rua Marechal Bittencourt, esquina com a Rua Dr. Arruda, nesta Comarca de Amparo/SP. Alegam, em síntese, que a posse ad usucapionem perdura por mais de 10 (dez) anos, a preencher os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. A ação foi distribuída em 27/02/2014 (fls. 18). À parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 79 e 81). O feito registra tramitação complexa, com diversas intervenções de terceiros, notadamente de Celso Dalri, que se apresenta como arrematante do imóvel em processo trabalhista e, atualmente, como proprietário e possuidor da área. Da instrução dos autos extrai-se a seguinte sequência fática relevante: (1) o imóvel objeto da matrícula nº 1.071 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo pertencia à empresa Laticínio União S/A; (2) no âmbito de execução trabalhista (Processo nº 0081200-17.1994.5.15.0060, da Vara do Trabalho de Amparo), o bem foi penhorado e, posteriormente, arrematado em hasta pública; (3) a arrematação foi realizada em 29/08/2013 (fls. 18), tendo os arrematantes adquirido fração ideal de 90% (noventa por cento) do imóvel, uma vez que os 10% (dez por cento) remanescentes já haviam sido adjudicados a José Pavam (R-06 da matrícula nº 1.071, fls. 121/123). Figuram como arrematantes Celso Dalri, ora terceiro interessado, José Antonio Andreta e Rio Negro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em cumprimento a determinação da Vara do Trabalho, foi expedido mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes, cumprido em 07/07/2014 (fls. 18, 107 e 108), com a consequente retirada dos autores da área que ocupavam, correspondente ao escritório e à sala de inspeção do antigo laticínio. A presente ação foi ajuizada em 27/02/2014, meses antes da efetiva imissão na posse dos arrematantes. O terceiro interessado Celso Dalri apresentou diversas manifestações nos autos, dentre as quais exceção de impedimento de perito (fls. 40/43), rejeitada, e petição em que arguiu a incompetência da Justiça Comum e a ausência de posse atual dos autores (fls. 96/119). A nova patrona dos autores, Melina Lemos Vilela, habilitou-se nos autos (fls. 74/78) e requereu, por meio da petição de fls. 83/91, a retomada das citações dos confrontantes, a realização de nova perícia e a intimação do engenheiro responsável. Em observância ao contraditório, o terceiro interessado foi intimado a se manifestar (fls. 92) e apresentou defesa (fls. 96/119), arguindo, em suma: (a) coisa julgada e incompetência da Justiça Comum; (b) ausência dos requisitos da posse, com ênfase na perda da posse atual; (c) aquisição originária pela arrematação, a obstar a usucapião anterior; e (d) inexistência de prova da posse com animus domini. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o terceiro interessado que a Justiça Comum é incompetente para apreciar a presente ação, porquanto as questões relativas à posse, à delimitação e à propriedade do imóvel arrematado no âmbito da Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas pelo juízo da execução trabalhista, sob pena de ofensa à coisa julgada. No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2246239-25.2015.8.26.0000 (fls. 111/113), reconheceu a possibilidade de os agravados discutirem a ocupação dos 10% (dez por cento) remanescentes do imóvel, área não abrangida pela arrematação, mas adjudicada a José Pavan e posteriormente adquirida por Celso Dalri. Delimitou-se, portanto, que a discussão acerca da posse da eventual área remanescente é admissível e não vulnera a coisa julgada trabalhista. Rejeito, assim, a preliminar arguida, ressalvado que a cognição desta ação fica restrita à área de 10% (dez por cento) não diretamente abrangida pela arrematação dos 90% (noventa por cento) do imóvel, nos termos delimitados pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito, a usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, exige, para sua procedência, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini; (b) prazo de 15 (quinze) anos de exercício da posse, independentemente de justo título e boa-fé; e (c) área não superior a 250 hectares, tratando-se de imóvel rural, ou que não constitua bem público. O cerne da controvérsia reside na comprovação da posse atual e continuada dos autores sobre a área pretendida. É pacífico o entendimento de que a ação de usucapião pressupõe a posse atual, de modo que sua perda, anterior ao ajuizamento ou no curso da demanda, constitui óbice insuperável à procedência do pedido. Os fatos comprovados nos autos são incontroversos: (i) a área ocupada pelos autores integrava o imóvel do Laticínio União S/A, objeto da execução trabalhista e da subsequente arrematação; (ii) em 07/07/2014, os autores foram retirados do imóvel por força de mandado de imissão na posse expedido pela Justiça do Trabalho; (iii) desde então, os autores não mais detêm a posse fática da área, exercida pelos arrematantes; (iv) o próprio autor Alan El Khoury informou que não mais residia no local, o que corrobora a perda da posse. Ademais, os documentos que instruem a inicial, notadamente contas de energia elétrica e de água, revelam-se insuficientes para comprovar posse com animus domini, porquanto as contas de água permaneceram em nome da antiga proprietária, Alvez Azevedo S/A, e as de energia, ainda que emitidas em nome de alguns autores, não individualizam a área nem demonstram exclusividade da posse, configurando meros indícios de detenção precária. A prova documental, em especial o auto de imissão na posse, demonstra, contudo, que os autores não ocupam a área há mais de uma década. A doutrina é pacífica quanto à exigência de posse atual. Assim, ainda que os autores houvessem exercido posse por período expressivo, a perda da posse em 07/07/2014, antes da consumação do prazo aquisitivo, e a ausência de recuperação da posse pela via possessória própria tornam inviável a pretensão, porquanto a posse atual constitui requisito essencial e contínuo para a procedência da ação de usucapião, cuja ausência, verificada no caso concreto, conduz à improcedência do pedido. Some-se a isso que a arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, de sorte que o arrematante não se vincula a vícios ou direitos de terceiros sobre o bem, adquirindo-o livre e desembaraçado de ônus, ressalvadas as hipóteses de litigiosidade previamente averbada na matrícula, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 27/02/2014, após a arrematação, ocorrida em 29/08/2013, sem que tenha havido, antes desta, citação válida do então proprietário para discussão da usucapião, tampouco averbação de litigiosidade sobre o imóvel. Diante dessas conclusões, os pedidos de retomada das citações dos confrontantes e de produção de nova perícia restam prejudicados, porquanto a ausência de posse atual e os efeitos da aquisição originária pela arrematação constituem óbices intransponíveis à procedência da ação, tornando inócua e protelatória a dilação probatória pretendida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião extraordinária, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não comprovados os requisitos legais, notadamente a posse atual e a prevalência da aquisição originária decorrente da arrematação judicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao terceiro interessado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual execução caso demonstrada, nos 5 (cinco) anos subsequentes, a alteração da condição financeira que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 11 de agosto de 2026. - ADV: JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA (OAB 375490/SP), JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA (OAB 375490/SP), JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA (OAB 375490/SP), JOSÉ LUIZ PINHEIRO LISBOA MIRANDA (OAB 375490/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), MARIA INES POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), MARIA INES POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), MARIA INES POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), MARIA INES POZZEBON TACCO (OAB 74737/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP)