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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5044112-17.2026.8.09.0006

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5044112-17.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÃO RESTRITIVA POSTERIOR À INSCRIÇÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. REPERCUSSÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por consumidora contra fundo de investimento em direitos creditórios. A autora narrou ter sido surpreendida com a negativação de seu nome por débito desconhecido. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito e determinando a exclusão da negativação, mas afastou a indenização por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, por suposta anotação preexistente. A apelante recorre para reformar a sentença quanto à indenização por danos morais, alegando que a anotação considerada preexistente é, na verdade, posterior à discutida nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Súmula 385 do STJ é aplicável quando a anotação restritiva considerada preexistente é cronologicamente posterior à negativação impugnada; (ii) se a negativação indevida por débito não comprovado gera dano moral in re ipsa; e (iii) como a existência de anotação posterior deve influenciar na quantificação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O marco temporal para a aferição da preexistência de anotações restritivas, para os fins da Súmula 385 do STJ, é a data em que ocorreu a efetiva inscrição no cadastro, e não a data de vencimento ou constituição do débito que lhe deu origem.

4. A anotação restritiva utilizada pela sentença para fundamentar a Súmula 385 do STJ foi disponibilizada em data posterior à negativação objeto da lide, tornando inaplicável o verbete sumular.

5. A ausência de comprovação da origem do débito pelo cessionário, aliada à ilicitude da negativação, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto.

6. A existência de outra anotação restritiva, mesmo que cronologicamente posterior à inscrição indevida, não afasta o dano moral, mas deve ser sopesada na fixação do quantum indenizatório para mitigar a extensão do abalo.

7. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante adequado, proporcional e razoável, considerando as particularidades do caso, como o valor do débito, a gravidade da restrição, a condição das partes e os parâmetros da jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento: “1. O marco temporal para aferir a preexistência de anotações restritivas, para os fins da Súmula 385 do STJ, é a data em que se deu a efetiva inscrição no cadastro, e não a data de vencimento ou constituição do débito que lhe deu origem.” “2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem anotação preexistente legítima, configura dano moral in re ipsa”. “3. A existência de anotação restritiva cronologicamente posterior à inscrição indevida não exclui o dano moral, mas pode ser sopesada na fixação do quantum indenizatório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 932, V; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 944; CC, art. 406; L. n. 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula nº 32, TJGO; STJ, REsp n. 1.401.075/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.829/PR; STJ, AREsp n. 2.845.574/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.490/AC; TJGO, Apelação Cível nº 5530642-61.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível nº 0116145.41.2016.8.09.0071; TJGO, Apelação Cível nº 5148824-14.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível nº 5680630-84.2024.8.09.0051.