Ementa
Processo 1003130-12.2023.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Jose Benedito Preto Cardozo - VISTOS. Trata-se de ação movida por movida por BANCO DAYCOVAL S.A. contra Jose Benedito Preto Cardozo, e tendo em vista o teor da petição de fl. 495/496 e 500, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Dou por levantada eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia o necessário para o cumprimento da ordem, procedendo a serventia a liberação de eventuais bens bloqueados. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelo(a)(s) executado(a)(s), devendo a serventia, após o trânsito em julgado desta sentença, aponta-las e intima-lo(a)(s) para o devido recolhimento. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ANA LUCIA GRACIOTTI (OAB 90780/SP)