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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000805-59.2026.8.26.0022

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000805-59.2026.8.26.0022

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, já que o objeto deste feito (ação de modificação de guarda, convivência e alimentos) foi alcançado através da Homologação do Acordo nos autos supramencionados. Sem prejuízo, providencie a serventia a devolução do mandado expedido (fl 122/123) independente de cumprimento. Deixo de condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade processual. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000805-59.2026.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.M.A.M.B. - A.P.A.M. - VISTOS. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Alimentos, movida por P. M. de A. M. B. contra A. P. de A. M. para fixação de alimentos provisórios. Distribuída a presente ação, e antes de efetivada a citação, os autores noticiaram acordo firmado entre as partes litigantes no processo de modificação de guarda sob nº 1000593-38.2026.8.26.0022 a fls 126/131. Manifestação favorável do representante do Ministério Público (fl 134) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, já que o objeto deste feito (ação de modificação de guarda, convivência e alimentos) foi alcançado através da Homologação do Acordo nos autos supramencionados. Sem prejuízo, providencie a serventia a devolução do mandado expedido (fl 122/123) independente de cumprimento. Deixo de condenar a parte autora nas custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade processual. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA (OAB 90470/PR), FABRÍCIO PELOIA DEL´ALAMO (OAB 195199/SP)