Ementa
s e inadimplidas das faturas mercantis descritas nos autos.
Por conseguinte, impõe-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada fatura e juros moratórios legais correspondentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA-E, com esteio nos artigos 389 e 406 do Código Civil, fluindo os encargos desde o vencimento de cada obrigação líquida descumprida.
4. Dispositivo e Disposições Finais
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação monitória e acolho em parte mínima os embargos à monitória, apenas para expurgar da planilha inicial a verba de 5% de honorários advocatícios indevidamente embutida.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da embargada Goiás Distribuidora de Acumuladores Ltda em desfavor da embargante Carvalho Auto Center Ltda, pelo valor principal histórico inadimplido de R$ 4.911,77 (quatro mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos), correspondente às parcelas vencidas das Notas Fiscais nº 000.287.377, nº 000.287.759 e nº 000.290.266.
A dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e sofrer incidência de juros moratórios legais pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA-E, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela faturada.
Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, consistente apenas no decote dos honorários prévios inseridos no cálculo inicial, condeno a ré embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Caso haja interposição de recurso de apelação cível, considerando a ausência de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição consoante o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após a certificação devida, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para deliberação.
Transitada em julgado e nada sendo postulado no prazo regulamentar, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5148814-09.2026.8.09.0137
Requerente: Goiás Distribuidora De Acumuladores Ltda CPF/CNPJ: 33.402.231/0001-80
Requerido(a): Carvalho Auto Center Ltda CPF/CNPJ: 28.891.447/0001-17
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Goiás Distribuidora de Acumuladores Ltda em desfavor de Carvalho Auto Center Ltda, objetivando a cobrança do montante atualizado de R$ 6.462,06 (seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e seis centavos).
Aduz a parte autora que realizou a venda mercantil de baterias automotivas à pessoa jurídica requerida, perfectibilizada pelas Notas Fiscais nº 000.287.377, nº 000.287.759 e nº 000.290.266, no importe histórico de R$ 4.911,77 (quatro mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos). Sustenta que as mercadorias foram entregues regularmente no endereço da demandada, consoante canhotos de recebimento firmados por prepostos, sem que houvesse a contraprestação pecuniária acordada nos vencimentos das faturas mercantis, restando inviabilizada a quitação pelas vias extrajudiciais.
Determinada a emenda à petição inicial para comprovação da representação processual da autora (mov. 4), sobreveio a juntada dos atos constitutivos atualizados e dos documentos pessoais de seu sócio administrador (movs. 8 e 14).
Deferida a expedição do mandado monitório determinando o pagamento da quantia indicada ou a oposição de embargos no prazo legal (mov. 17).
A citação da empresa requerida foi efetivada (mov. 24).
A demandada opôs embargos à ação monitória (mov. 29). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa e a carência de ação ante a ausência de notificação extrajudicial prévia apta a constituí-la em mora ou a demonstrar a tentativa de resolução amigável. No mérito, alegou: (i) a nulidade e inidoneidade da documentação instrutória, afirmando inexistir lastro probatório suficiente da relação jurídica material; (ii) o excesso de cobrança, sustentando que a autora inseriu unilateralmente verba de honorários advocatícios de 5% no demonstrativo de débito, postulando a retificação do valor devido para R$ 6.154,34 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); e (iii) a vedação ao enriquecimento sem causa, invocando a penalidade do artigo 940 do Código Civil.
A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 33). Defendeu a higidez da prova documental acostada com as notas fiscais e comprovantes de entrega, a incidência da regra da mora automática que dispensa notificação prévia, a legalidade do cálculo elaborado em conformidade com o mandado monitório e a inocorrência de enriquecimento sem causa, pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título judicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito ante a suficiência da prova documental constante dos autos (mov. 37), ao passo que a embargante deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (mov. 38).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Do Julgamento Antecipado da Lide e da Preliminar de Notificação Prévia
Do julgamento antecipado da lide
A matéria controvertida nos autos é eminentemente de direito e fática, encontrando-se o quadro probatório suficientemente delineado pela prova documental encartada ao feito. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte embargante permaneceu inerte, demonstrando o desinteresse na produção de outras provas.
Nesse sentido, verifico que os elementos documentais já constantes dos autos mostram-se bastantes para a formação do convencimento jurisdicional.
Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de notificação extrajudicial
A embargante sustenta preliminarmente a carência da ação e a ilegitimidade ativa da autora ao fundamento de que não fora notificada extrajudicialmente sobre a dívida antes do ajuizamento da presente demanda monitória (mov. 29). Argumenta que a ausência de interpelação formal violaria o contraditório preliminar e impediria a caracterização da mora.
Constato que a insurgência preliminar não merece prosperar.
A legitimidade ativa decorre da pertinência subjetiva da lide, aferida à vista da titularidade do crédito reclamado. No caso dos autos, a autora figura expressamente como emitente e vendedora nas Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.287.377, nº 000.287.759 e nº 000.290.266, bem como credora dos valores retratados nos canhotos de entrega de mercadorias devidamente recebidos no estabelecimento da ré.
Resta evidenciada, portanto, a pertinência subjetiva da autora para postular a satisfação da obrigação inadimplida.
Outrossim, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, como ocorre no fornecimento de mercadorias faturadas por duplicatas mercantis e notas fiscais com datas prefixadas, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito.
Nessa linha, incide a regra da mora ex re, expressamente consagrada no caput do artigo 397 do Código Civil. O transcurso do termo de vencimento de cada fatura sem o devido pagamento torna o débito plenamente exigível, prescindindo de interpelação, protesto ou notificação prévia, judicial ou extrajudicial.
A par disso, a citação válida no procedimento monitório supre qualquer eventual cientificação prévia e constitui em mora o devedor, conforme estabelece o ordenamento processual.
REJEITO, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e de carência de ação.
2. Da Idoneidade dos Documentos da Inicial e do Alegado Excesso de Cobrança
Da idoneidade dos documentos instrutórios
A embargante alega a invalidade dos documentos que instruíram a petição inicial, afirmando genericamente que as notas fiscais não estariam acompanhadas de lastro probatório suficiente para atestar a legalidade do negócio mercantil (mov. 29).
Constato que tal tese carece inteiramente de amparo probatório. A ação monitória foi aparelhada com as Notas Fiscais Eletrônicas de nº 000.287.377, nº 000.287.759 e nº 000.290.266, emitidas em razão da compra e venda de baterias automotivas, discriminando individualmente os produtos comercializados, os valores unitários e os termos de vencimento das faturas correspondentes.
Outrossim, todas as notas fiscais encontram-se instruídas com os respectivos canhotos de entrega das mercadorias, devidamente firmados por recebedores no endereço da própria empresa requerida (mov. 1).
A embargante não suscitou incidente de falsidade documental nem impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos recibos. A demandada limitou-se a formular alegações abstratas, sem demonstrar vício no negócio jurídico, devolução dos produtos ou quitação das faturas, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
REJEITO, assim, a alegação de invalidade dos documentos instrutórios.
Do alegado excesso de cobrança
Sustenta a embargante a existência de excesso de execução ao fundamento de que a autora incluiu, por iniciativa própria, a quantia de R$ 307,72 (trezentos e sete reais e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios na memória discriminada de cálculo que acompanhou a petição inicial. Aduz que o débito corrigido e acrescido de juros legais somava R$ 6.154,34 (seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), de modo que a cobrança da verba honorária embutida no valor da causa extrapolaria os limites devidos nesta fase.
Neste ponto específico, verifico que assiste razão à embargante.
A planilha de atualização monetária apresentada com a exordial demonstra que a autora apurou o valor principal atualizado com juros em R$ 6.154,34 e, sobre essa base, agregou 5% a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 6.462,06.
O percentual de 5% sobre o valor da causa previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil consiste em fixação judicial prévia vocacionada ao mandado monitório, constituindo incentivo e benefício legal conferido exclusivamente para o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
A inclusão dessa verba diretamente na memória de cálculo e no montante principal cobrado na petição inicial configura indevida antecipação de ônus sucumbencial.
Sendo assim, com a oposição dos embargos monitórios instaurou-se a fase cognitiva ampla, não incidindo mais a taxa premial do mandado inaugural, cabendo ao julgador arbitrar a sucumbência de acordo com as regras gerais do artigo 85 do Código de Processo Civil. Acolho a insurgência unicamente para expurgar da planilha o montante de R$ 307,72 referente aos honorários advocatícios prévios, fixando a obrigação material no valor de R$ 6.154,34 em sua data de apuração originária.
Por fim, afasto a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pleiteada pela embargante.
A incidência da referida sanção exige a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor (Súmula 159 do STF), o que não se verifica na hipótese. A inclusão da verba honorária de 5% na planilha exordial derivou de mero equívoco interpretativo quanto à sistemática do artigo 701 do CPC, não configurando conduta dolosa apta a ensejar a repetição em dobro.
3. Do Mérito e dos Requisitos para Constituição do Título Judicial
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Para a procedência da pretensão monitória, faz-se indispensável que o credor exiba documentação idônea dotada de credibilidade, apta a comprovar a existência de obrigação positiva, líquida e exigível, despida de força executiva direta.
Examinando o acervo probatório que compõe os presentes autos, constato o pleno atendimento das exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil.
As notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente subscritos, constituem prova escrita idônea do negócio jurídico subjacente de compra e venda de baterias automotivas e da perfectibilização da entrega das coisas vendidas no estabelecimento da requerida (mov. 1).
Na esteira desse raciocínio, restou demonstrada a existência de obrigação positiva, líquida e com termo certo, consistente no débito originário histórico de R$ 4.911,77 (quatro mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos), correspondente às parcelas vencidas e inadimplidas das faturas mercantis descritas nos autos.
Por conseguinte, impõe-se a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada fatura e juros moratórios legais correspondentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA-E, com esteio nos artigos 389 e 406 do Código Civil, fluindo os encargos desde o vencimento de cada obrigação líquida descumprida.
4. Dispositivo e Disposições Finais
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação monitória e acolho em parte mínima os embargos à monitória, apenas para expurgar da planilha inicial a verba de 5% de honorários advocatícios indevidamente embutida.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da embargada Goiás Distribuidora de Acumuladores Ltda em desfavor da embargante Carvalho Auto Center Ltda, pelo valor principal histórico inadimplido de R$ 4.911,77 (quatro mil novecentos e onze reais e setenta e sete centavos), correspondente às parcelas vencidas das Notas Fiscais nº 000.287.377, nº 000.287.759 e nº 000.290.266.
A dívida deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e sofrer incidência de juros moratórios legais pela taxa referencial Selic deduzido o IPCA-E, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada parcela faturada.
Tendo a autora sucumbido em parte mínima do pedido, consistente apenas no decote dos honorários prévios inseridos no cálculo inicial, condeno a ré embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Caso haja interposição de recurso de apelação cível, considerando a ausência de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição consoante o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após a certificação devida, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado e havendo requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para deliberação.
Transitada em julgado e nada sendo postulado no prazo regulamentar, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.