Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE HERRERA VALENTE (OAB 269011/SP)