Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela antecipada deferida (fls. 89-95) e condenar solidariamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Itapura à obrigação de fazer consistente na realização simultânea do procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese e colocação de prótese total do quadril direito não cimentada, na rede pública ou credenciada do SUS, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) determinar que, caso escoado o prazo sem a efetiva disponibilização ou agendamento cirúrgico na rede pública, seja realizado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento em instituição privada, com observância da Tabela do SUS ajustada ou da razoabilidade dos preços de mercado, conforme o Tema 1033 do STF, tudo a ser analisado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacifi