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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0001229-62.2025.8.26.0246

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0001229-62.2025.8.26.0246

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela antecipada deferida (fls. 89-95) e condenar solidariamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Itapura à obrigação de fazer consistente na realização simultânea do procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese e colocação de prótese total do quadril direito não cimentada, na rede pública ou credenciada do SUS, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) determinar que, caso escoado o prazo sem a efetiva disponibilização ou agendamento cirúrgico na rede pública, seja realizado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento em instituição privada, com observância da Tabela do SUS ajustada ou da razoabilidade dos preços de mercado, conforme o Tema 1033 do STF, tudo a ser analisado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacifi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 0001229-62.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Antonia Aparecido do Nascimento - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela antecipada deferida (fls. 89-95) e condenar solidariamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Itapura à obrigação de fazer consistente na realização simultânea do procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese e colocação de prótese total do quadril direito não cimentada, na rede pública ou credenciada do SUS, no prazo de 60 (sessenta) dias; b) determinar que, caso escoado o prazo sem a efetiva disponibilização ou agendamento cirúrgico na rede pública, seja realizado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento em instituição privada, com observância da Tabela do SUS ajustada ou da razoabilidade dos preços de mercado, conforme o Tema 1033 do STF, tudo a ser analisado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Se pretender cumprir voluntariamente a sentença, deve a parte sucumbente instaurar o incidente de cumprimento de sentença e oferecer em pagamento do valor que entender devido, com a memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ilha Solteira, 11 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB 355406/SP)