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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006062-85.2026.4.02.5102

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5006062-85.2026.4.02.5102
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006062-85.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : RONALDO DE JESUS AZEREDO ADVOGADO(A) : PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB MG150650) SENTENÇA Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.