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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 1000108-98.2026.8.26.0390

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1000108-98.2026.8.26.0390

Ementa

Processo 1000108-98.2026.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.M.O.S.R.N. - G.L.P. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 86/88, celebrada nestes autos. Determino a suspensão da ação para cumprimento do avençado (término previsto para 26/08/2026), para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se a comprovação do pagamento, que deverá ser confirmado pelas partes. Decorrido o prazo do acordo, sem que haja manifestação das partes,presumir-se-á cumprida a obrigação, hipótese em que o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), JULIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 327865/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000108-98.2026.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - A.M.O.S.R.N. - G.L.P. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 86/88, celebrada nestes autos. Determino a suspensão da ação para cumprimento do avençado (término previsto para 26/08/2026), para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se a comprovação do pagamento, que deverá ser confirmado pelas partes. Decorrido o prazo do acordo, sem que haja manifestação das partes,presumir-se-á cumprida a obrigação, hipótese em que o processo será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP), JULIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 327865/SP)