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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5814516-34.2026.8.09.0012

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5814516-34.2026.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC.

Sem custas e honorários; Juizados Especiais.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimo.

Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5814516-34.2026.8.09.0012 Polo ativo: Dv Quimica Ltda Polo passivo: Naturax Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda SENTENÇA A parte exequente objetiva o recebimento de quantia certa estampada em notas fiscais. Para atribuir força executiva à nota fiscal, esta deve estar acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços e do instrumento de protesto por indicação. No caso, não há nos autos prova do protesto da(s) nota(s) fiscal(ais), nem do recebimento do(s) produto(s). Nesse sentido, colaciono: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO E DE DOCUMENTOS QUEM EMBASAM TODOS OS SERVIÇOS COBRADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A exceção de pré-executividade é meio judicial adequado para tratar da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título exequendo, quando tais matérias, por serem de ordem pública, dispensem dilação probatória. 2. As notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação de serviços são títulos executivos extrajudiciais, desde que haja protesto por indicação, bem ainda a comprovação da prestação de todos os serviços, o que não ocorreu in casu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5481606-80.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022)" Elementar que a execução deverá fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), sob pena de nulidade o processo, nos termos do art. 803, I, do CPC. Ademais, ao propor a execução, caberá ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, a, do CPC), sob pena de indeferimento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos dos artigos 803, I, e 924, I, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito