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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 4003955-87.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
4003955-87.2026.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se o necessário para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso. Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

USUCAPIÃO Nº 4003955-87.2026.8.26.0477/SP AUTOR : FABIO DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SALES (OAB SP444536) SENTENÇA Ante a inércia da parte autora, que deixou de sanar o(s) vício(s) processual(ais) no prazo assinalado, impõe-se de plano o indeferimento da petição inicial, porquanto não compete ao Juízo indicar, indefinidamente, as medidas necessárias ao normal e regular andamento do feito, sendo descabido intimar sucessivas vezes o(a) interessado(a) para que atenda ao que é determinado de forma integral, nos termos do art. 223 do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV e 321, caput e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Após o trânsito em julgado, proceda a serventia conforme o Comunicado CG nº 2199/2021 se recolhidas as custas, ou expeça-se o necessário para inscrição na Dívida Ativa do Estado, conforme o caso. Por fim, oportunamente, anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.