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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1008272-28.2021.8.26.0099

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1008272-28.2021.8.26.0099

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR em favor dos autores THIAGO AMICIS CAMILLO (CPF nº 448.616.188-27) e GRAZIELE BARROS LAMÔNICA (CPF nº 347.693.498-58), casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o domínio por usucapião do imóvel urbano situado na Estrada de servidão sob posse de Roberto Marin (antiga Rua Rural B, nº 210), Bairro Torozinho, nesta Comarca de Bragança Paulista/SP, com área de terreno de 72,55 m², perímetro de 37,94 metros e edificação residencial de 146,54 m², cujas medidas, azimutes e confrontações constam do Memorial Descritivo de fls. 287 e Levantamento Planimétrico de fls. 274, que passam a fazer parte integrante deste julgado; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Bragança Paulista/SP, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo e do levantamento planimétrico, para que se proceda à abertura de matrícula própria em nome dos requerentes e ao devido destaque/baixa em relação à matrícula originária nº 25.524, servindo este provimento judicial de título hábil para o registro, ressaltando-se a inexigibilidade de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) por tratar-se de forma de aquisição originária da propriedade; c) DEFINIR que as custas e despesas processuais já recolhidas sejam suportadas pelos requerentes (fls. 53, 327), deixando de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de oposição, litígio ou resistência por parte dos réus registrais, confrontantes e Entes Públicos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e expedido o mandado de registro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008272-28.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Thiago Amicis Camillo - Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR em favor dos autores THIAGO AMICIS CAMILLO (CPF nº 448.616.188-27) e GRAZIELE BARROS LAMÔNICA (CPF nº 347.693.498-58), casados sob o regime da comunhão parcial de bens, o domínio por usucapião do imóvel urbano situado na Estrada de servidão sob posse de Roberto Marin (antiga Rua Rural B, nº 210), Bairro Torozinho, nesta Comarca de Bragança Paulista/SP, com área de terreno de 72,55 m², perímetro de 37,94 metros e edificação residencial de 146,54 m², cujas medidas, azimutes e confrontações constam do Memorial Descritivo de fls. 287 e Levantamento Planimétrico de fls. 274, que passam a fazer parte integrante deste julgado; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Bragança Paulista/SP, instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo e do levantamento planimétrico, para que se proceda à abertura de matrícula própria em nome dos requerentes e ao devido destaque/baixa em relação à matrícula originária nº 25.524, servindo este provimento judicial de título hábil para o registro, ressaltando-se a inexigibilidade de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) por tratar-se de forma de aquisição originária da propriedade; c) DEFINIR que as custas e despesas processuais já recolhidas sejam suportadas pelos requerentes (fls. 53, 327), deixando de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de oposição, litígio ou resistência por parte dos réus registrais, confrontantes e Entes Públicos. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e expedido o mandado de registro, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I.C. - ADV: HEBERTH VIANA CONCEIÇÃO (OAB 434238/SP)