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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5534588-17.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5534588-17.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

uxílio material ou suporte emergencial, agrava a situação e demonstra o descaso com a consumidora, justificando a reparação por dano moral.

O valor de R$ 16.000,00 pleiteado, contudo, mostra-se elevado para os padrões dos Juizados Especiais. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré, REAL EXPRESSO LIMITADA, a pagar à autora, ANA LÚCIA SILVA:

a) A título de danos materiais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (18/04/2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e;

b) A título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e;

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA SILVA em face de REAL EXPRESSO LIMITADA, partes qualificadas. Narra a autora que, em 18/04/2026, contratou os serviços de transporte rodoviário interestadual prestados pela ré. Afirma que despachou regularmente sua bagagem contendo vestuário, calçados, itens de uso pessoal e trajes destinados à celebração do casamento de sua sobrinha. Ao chegar ao destino, constatou o extravio definitivo de seus pertences. Sustenta que realizou reclamação perante a ré, gerando o protocolo de atendimento nº 1299789, sem que a questão fosse solucionada. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 16.000,00 por danos morais. Citada, a empresa ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a ausência de condição de procedibilidade / falta de interesse de agir decorrente da não formalização do documento de Reclamação e Quitação de Bagagem (RQB) perante o guichê no prazo regulamentar. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, inexistência de nexo de causalidade e culpa exclusiva da passageira pelo dever de guarda e vigilância; sustentou a ausência de comprovação documental dos bens alegadamente extraviados; alegou inexistência de dano moral presumido e, subsidiariamente, postulou a aplicação dos limites tarifários previstos nas normas da ANTT. A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a documentação acostada pelas partes revela-se suficiente para a elucidação da controvérsia fática e jurídica, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. A ré suscita preliminar de carência de ação/falta de interesse de agir, sustentando que a autora não teria preenchido formalmente o formulário de Reclamação e Quitação de Bagagem (RQB) junto ao guichê da empresa. A preliminar não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição), não se exigindo o esgotamento ou a submissão a formalidades estritas na seara administrativa como pressuposto para o exercício do direito de ação. Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora buscou a solução extrajudicial do litígio, havendo registro do protocolo de atendimento nº 1299789. Outrossim, a apresentação de contestação rechaçando frontalmente o mérito do pedido inaugural evidencia inequívoca resistência à pretensão deduzida, configurando o legítimo interesse de agir da consumidora. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Adentro ao mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (CDC), uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços de transporte (art. 3º). A responsabilidade civil da empresa transportadora é de índole objetiva, fundada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC c/c art. 734 do CC). O contrato de transporte encerra autêntica obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de conduzir o passageiro e suas bagagens sãos e salvos ao destino final (cláusula de incolumidade). No caso em apreço, o despacho da bagagem e o seu extravio definitivo restaram comprovados pelos documentos jungidos aos autos (bilhete de passagem e registro de reclamação pelo protocolo nº 1299789), não tendo a ré comprovado a entrega dos pertences à passageira nem a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade — como culpa exclusiva da consumidora, fato de terceiro ou motivo de força maior. No que tange à pretensão de limitação tarifária com esteio nas resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), impende registrar que, no transporte rodoviário nacional regido pelo CDC, prevalece o princípio da reparação integral dos prejuízos (art. 6º, inciso VI, do CDC), não se aplicando tarifações administrativas que limitem a justa indenização devida ao consumidor. Quanto ao dano material, é cediço que sua comprovação é, em regra, indispensável. Contudo, em casos de extravio de bagagem, a exigência de apresentação de notas fiscais de todos os bens de uso pessoal (roupas, calçados, produtos de higiene) mostra-se desarrazoada e excessivamente onerosa para o consumidor, contrariando as regras da experiência comum (art. 375, CPC). A jurisprudência pátria, e em especial a do TJGO, tem abrandado tal exigência, permitindo a fixação do valor por arbitramento, com base na verossimilhança das alegações, na duração da viagem e na finalidade desta. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL ESTIMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em síntese, narra a parte autora que no dia 23/12/2023, viajou da cidade de Goiânia-GO para a cidade de Alto Paraíso-GO em transporte rodoviário promovido pela ré. Assevera que ao desembarcar na cidade de destino verificou que suas bagagens agregadas ao ticket nº 9155229 não estavam no bagageiro do ônibus. Sustenta que ligou diariamente para a ré tentando reaver sua mala com seus pertences (roupas, perfume, secador de cabelo, chapinha e maquiagem), todavia essa foi dada definitivamente como perdida. Assim, requer a condenação da parte requerida em danos materiais no valor de R$ 3.000,00 e danos morais em R$10.000,00. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 22). 3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado reforçando os argumentos trazidos na exordial, oportunidade em que pleiteia a procedência dos requerimentos iniciais (evento 25). 4. Destaca-se, a princípio, que a demanda deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 5. Prosseguindo, a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o seu efetivo recebimento no local de destino, é da empresa de transporte rodoviário, que deve agir com zelo e vigilância. Se o passageiro não recebe sua mala, seja por roubo, furto ou extravio, deve a empresa responder por sua negligência, arcando com os prejuízos experimentados pelo consumidor. O fornecedor só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. No caso em questão, observa-se que extravio da bagagem é fato incontroverso, portanto, não se pode exigir que a consumidora comprove o valor de seus pertences mediante nota fiscal ou prévio registro de bens transportados, haja vista não ser um hábito guardar notas fiscais de roupas, sapatos, secador de cabelo, maquiagem, perfume etc. Outrossim, não há provas da exigência pela empresa reclamada do prévio registro dos objetos constantes nas bagagens de seus clientes, e, ainda que fosse, a empresa recorrida não comprovou que o fez no presente caso, ônus que lhe incumbia. 7. Assim, o valor estimado de R$1.000,00 (mil reais) por danos materiais, corresponde aos elementos retratados nos autos. 8. Em relação aos danos morais, ao deixar extraviar a bagagem, a recorrida infringiu seu dever de cuidado decorrente do serviço que oferece, propiciando angústia tamanha, dada a privação dos respectivos pertences, que caracteriza ofensa ao direito da personalidade da recorrente. 9. Quanto ao respectivo valor, deve-se ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela lesada, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que mostra-se razoável a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 10. A incidência de juros moratórios do dano material e dano moral, deverá incidir a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC). Em relação a incidência da correção monetária do dano material, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e do dano moral deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 11. Precedentes: TJGO, RI n. 5475261-24.2019.8.09.0066, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, Publicado 09/09/2021; TJGO, RI n. 5068988-36.2021.8.09.0095, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Publicado 02/02/2022; TJGO, RI n. 5489150-85.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, Publicado 28/02/2023; TJGO, RI n. 5443098-31.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Goncalves, Publicado 07/08/2023; TJGO, RI n. 5570258-57.2022.8.09.0142, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Claudiney Alves de Melo, Publicado 26/09/2023.12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, condenando-se a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.000,00 (mil reais) e dano moral no montante de R$3.000,00 (três mil reais), acrescendo-se os encargos acima mencionados.13. Deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.14. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.” (TJ-GO 51075391820248090051, Relator: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2024) No caso, a autora permaneceu cerca de duas semanas em São Paulo e tinha um evento social importante, o que torna crível a alegação de que transportava diversos itens. O valor pleiteado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao prejuízo estimado. A tese de limitação da indenização com base em resolução da ANTT não prospera, pois norma administrativa não pode se sobrepor ao princípio da reparação integral do dano, consagrado no CDC (art. 6º, VI). No que tange ao dano moral, este não se confunde com o mero dissabor do cotidiano. Embora o extravio de bagagem, por si só, possa ser visto como mero aborrecimento, as circunstâncias do caso concreto revelam uma violação significativa aos direitos da personalidade da autora. Trata-se de pessoa idosa (duplamente vulnerável, como consumidora e idosa), que ficou privada de seus pertences mais básicos em cidade estranha, foi obrigada a realizar gastos não planejados, e, o mais grave, foi impedida de participar de um evento familiar de grande valor afetivo. A angústia, a frustração e o desamparo vivenciados ultrapassam, em muito, o limite do tolerável. A conduta da ré, ao não prestar qualquer auxílio material ou suporte emergencial, agrava a situação e demonstra o descaso com a consumidora, justificando a reparação por dano moral. O valor de R$ 16.000,00 pleiteado, contudo, mostra-se elevado para os padrões dos Juizados Especiais. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré, REAL EXPRESSO LIMITADA, a pagar à autora, ANA LÚCIA SILVA: a) A título de danos materiais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (18/04/2026) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e; b) A título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita), e; 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com o demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe-se a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis), com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando eventual pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1