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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5668254-22.2026.8.09.0140

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5668254-22.2026.8.09.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Nos termos do Provimento nº 04/2019, vedada a cobrança de custas quando do cancelamento da distribuição.

Sem honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected] SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. Intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Mesmo sob a cominação expressa de cancelamento da distribuição, a parte autora não comprovou o preparo do feito. Portanto, a presente ação não reúne condições de prosseguir. Com efeito, dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias.” Assim sendo, tendo deixado a parte autora de recolher às custas processuais, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do Provimento nº 04/2019, vedada a cobrança de custas quando do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)