Ementa
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do Provimento nº 04/2019, vedada a cobrança de custas quando do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: [email protected]
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizado pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas.
Intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais, a parte autora manteve-se inerte.
É o relatório. Decido.
Mesmo sob a cominação expressa de cancelamento da distribuição, a parte autora não comprovou o preparo do feito. Portanto, a presente ação não reúne condições de prosseguir.
Com efeito, dispõe o artigo 290, do Código de Processo Civil que: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias.”
Assim sendo, tendo deixado a parte autora de recolher às custas processuais, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do Provimento nº 04/2019, vedada a cobrança de custas quando do cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sanclerlândia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n.° 3.993/2026)