Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso III, letra "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, assegurando-lhe, por outro lado, isenção das custas e despesas processuais (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014585-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELESTINO FERREIRA DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CELESTINO FERREIRA DOS SANTOS CÁRITA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em sede de tutela provisória, a suspensão dos atos executivos extrajudiciais deflagrados pela ré em face do débito imobiliário ora descrito, a “manutenção da parte autora na posse do imóvel até ulterior decisão” e a “retificação da certidão de matrícula para declarar anulável a consolidação realizada na averbação, oportunizado a parte Autora a efetuação dos depósitos judiciais no valor do financiamento obtido, bem como a manutenção da posse da parte Autora no imóvel até o trânsito em julgado da presente demanda” (sic). Ao final, a parte autora pediu a confirmação da tutela e a anulação do procedimento executivo extrajudicial, bem como “seja autorizada à incorporação da mora no saldo devedor e o retorno do pagamento das prestações”, bem como a utilização do FGTS para purgação da mora. Foram deferidos à parte autos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A CAIXA contestou a ação. Posteriormente, METTERNICK ALVES FRANÇA e NATALIA DOS SANTOS ROCHA compareceram espontaneamente aos autos noticiando a aquisição do imóvel e pugnando pelo ingresso no feito (ID 2278655741). Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência apresentado pela parte autora (ID 2278833931), os terceiros interessados concordaram com o requerimento (ID 2281954678), enquanto a CAIXA condicionou a homologação de tal pedido à renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 2284679108). Regularmente intimada a se manifestar sobre a condição imposta, a parte autora concordou expressamente com tal condição (ID 2286430776). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso no feito de METTERNICK ALVES FRANÇA e NATALIA DOS SANTOS ROCHA na qualidade de terceiros juridicamente interessados (art. 119 do CPC), diante da comprovação da aquisição e do registro imobiliário do bem objeto da lide (ID 2278656956), restando suprida a citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC); proceda a Secretaria às anotações pertinentes e ao cadastramento de seu patrono no sistema PJe. Destaco que o STJ, ao julgar o Tema 524, fixou a tese de que é legítimo condicionar a desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97. Como a parte autora aceitou expressamente a condição imposta pelo réu, a extinção da ação com julgamento do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada pela parte autora e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso III, letra "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, como lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC, assegurando-lhe, por outro lado, isenção das custas e despesas processuais (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé). Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado