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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5794571-75.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5794571-75.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

FARIAS COSTA.

A parte executada foi regularmente citada, mas não efetuou o pagamento da obrigação.

As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram bens suficientes para a satisfação integral do crédito. A parte exequente foi, então, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.

Embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo em 09/09/2026.

Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova execução, caso sejam localizados bens passíveis de constrição, observado o prazo prescricional.

Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, consignando-se os valores eventualmente levantados no curso do processo.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5794571-75.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Jose Alexandre Motos Ltda Requerido: Josue De Almeida Farias Costa SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de execução de título extrajudicial promovida por JOSÉ ALEXANDRE MOTOS LTDA. e JOSÉ ALEXANDRE ALVES TEIXEIRA em face de JOSUÉ DE ALMEIDA FARIAS COSTA. A parte executada foi regularmente citada, mas não efetuou o pagamento da obrigação. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram bens suficientes para a satisfação integral do crédito. A parte exequente foi, então, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo em 09/09/2026. Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova execução, caso sejam localizados bens passíveis de constrição, observado o prazo prescricional. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, consignando-se os valores eventualmente levantados no curso do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -