Ementa
FARIAS COSTA.
A parte executada foi regularmente citada, mas não efetuou o pagamento da obrigação.
As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não localizaram bens suficientes para a satisfação integral do crédito. A parte exequente foi, então, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo em 09/09/2026.
Diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova execução, caso sejam localizados bens passíveis de constrição, observado o prazo prescricional.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, consignando-se os valores eventualmente levantados no curso do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.