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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0132941-18.2019.8.09.0099

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0132941-18.2019.8.09.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 109, V, c/c art. 107, IV e art. 115, todos do Código Penal.

Por conseguinte, ficam revogadas as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado.

Sem custas (art. 804 do Código de Processo Penal).

Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.

Desnecessária a intimação do acusado.

Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Criminal Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] AÇÃO: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário PROCESSO Nº: 0132941-18.2019.8.09.0099 POLO ATIVO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS POLO PASSIVO (S): LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial) S E N T E N Ç A Trata-se ação penal movida pelo ministério público em desfavor de LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 15 /10/2019. Lendo o processo verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 17/12/2019 (pág. 222 – mov. 3). A defesa na movimentação 59 requereu o reconhecimento da pretensão punitiva em razão da prescrição. Instado, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido da defesa (mov. 65). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pela leitura da manifestação ministerial, verifico que assiste razão a promotoria, motivo pelo qual utilizo como técnica de decidir a fundamentação per relationem (precedente: “A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República” – RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023). Adoto como razões de decidir a manifestação do MP (movimentação 118): “[...] Conforme narrado na denúncia (evento 3), foram apreendidas diversas porções de crack e maconha, sendo que o acusado, então com 18 anos de idade, teria assumido, em sede policial, a propriedade dos entorpecentes e afirmado que realizaria a comercialização das porções. A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2019 (evento 3), constituindo o último marco interruptivo da prescrição, não havendo notícia, desde então, de causa suspensiva ou de novo marco interruptivo. No evento 59, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, sustentando, em síntese, que o acusado era menor de 21 anos ao tempo do crime, circunstância que reduz pela metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal, e que, consideradas suas condições pessoais e a provável incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eventual pena concretamente aplicada não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão. Subsidiariamente, postulou a revogação das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas em dezembro de 2019. No caso concreto, o pedido comporta acolhimento. Com efeito, LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO nasceu em 21 de junho de 2001, contando, portanto, com apenas 18 anos de idade na data dos fatos. Incide, assim, a regra prevista no art. 115 do Código Penal, segundo a qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. De igual modo, os elementos atualmente disponíveis indicam que, à época dos fatos, o acusado era primário e portador de bons antecedentes. A informação de antecedentes criminais atualizada não registra condenação criminal, constando, além desta ação penal, apenas procedimento posterior relacionado à posse de drogas para consumo pessoal, atualmente arquivado (anexo). Também não se verificam, até o presente momento, elementos concretos suficientes para afirmar que o acusado se dedicava habitualmente a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, circunstâncias que, caso demonstradas, poderiam obstar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. É certo que a forma de acondicionamento dos entorpecentes, especialmente o fracionamento do crack, bem como as circunstâncias descritas na denúncia, constituem elementos relevantes para a dosimetria da pena. Todavia, não se mostram suficientes, isoladamente, para afastar, em perspectiva, a incidência do tráfico privilegiado, sobretudo diante da primariedade e dos bons antecedentes do acusado e da inexistência, até o momento, de outros elementos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa. Importa destacar, nesse particular, que, embora a ação penal tramite desde o ano de 2019, a instrução processual sequer foi iniciada, de modo que não sobreveio, durante esse extenso período, elemento probatório judicializado capaz de modificar substancialmente o quadro considerado para a projeção da resposta penal. Nesse cenário, mostra-se razoável considerar que eventual reprimenda, observadas as circunstâncias atualmente conhecidas e a provável incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não ultrapassaria o patamar de 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Para penas superiores a 02 (dois) anos e não excedentes a 04 (quatro) anos, o art. 109, inciso IV, do Código Penal estabelece prazo prescricional de 08 (oito) anos. Contudo, em razão da menoridade relativa do acusado ao tempo do fato, referido lapso deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em prazo prescricional de 04 (quatro) anos. No caso, a denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2019, ocasião em que ocorreu a interrupção da prescrição, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, transcorreram mais de seis anos sem a ocorrência de novo marco interruptivo ou causa suspensiva da prescrição. Assim, considerando a pena concretamente projetada a partir das circunstâncias conhecidas e a redução obrigatória do prazo prescricional decorrente da menoridade relativa, verifica-se que o lapso de quatro anos já havia se completado em 17 de dezembro de 2023, evidenciando-se a inutilidade prática do prosseguimento da persecução penal diante da perspectiva de que eventual sanção penal a ser aplicada estaria alcançada pela prescrição. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a prescrição em perspectiva, assiste razão à defesa quanto à necessidade de revogação das medidas cautelares diversas da prisão. Conforme se extrai dos autos (evento 3), por decisão proferida em 19 de dezembro de 2019, em sede de habeas corpus, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento aos atos processuais, comparecimento mensal em Juízo, restrições de deslocamento e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana. A defesa afirma que tais medidas vêm sendo cumpridas desde então. Decorridos quase sete anos desde a imposição dessas restrições, sem notícia de fato contemporâneo que demonstre a permanência da necessidade cautelar e, sobretudo, sem que tenha sequer sido iniciada a instrução criminal, a manutenção das medidas revela-se desproporcional. As medidas cautelares pessoais possuem natureza instrumental e provisória, devendo subsistir apenas enquanto concretamente necessárias à tutela do processo. Não se mostra juridicamente adequada sua manutenção por período indefinido, especialmente quando restrições significativas à liberdade do acusado, como o recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, perduram por período próximo a sete anos sem demonstração atual de risco à aplicação da lei penal, à instrução criminal ou à ordem pública. A duração do processo, por si só, não pode converter providência cautelar em verdadeira antecipação dos efeitos de eventual sanção penal. ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e à consequente extinção da punibilidade de LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal.” Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida impositiva. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente, com base nos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos do Código Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do art. 109, V, c/c art. 107, IV e art. 115, todos do Código Penal. Por conseguinte, ficam revogadas as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado. Sem custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Desnecessária a intimação do acusado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldo de Bulhões/GO, datado e assinado eletronicamente. Heron José Castro Veiga Juiz de Direito