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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5169758-41.2025.8.09.0113

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5169758-41.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5169758-41.2025.8.09.0113 Parte autora: Edivaldo Balbino Ferreira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por EDIVALDO BALBINO FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados no ev. 56, com determinação de expedição das respectivas requisições de pagamento. Comunicados os depósitos das quantias requisitadas no ev. 78, foram expedidos os alvarás de levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado nos evs. 80 e 81. Intimada para retirar os alvarás e formular eventual requerimento, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 89. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os documentos juntados aos autos demonstram que os créditos reconhecidos nesta fase executiva foram integralmente depositados, tendo sido expedidos os respectivos alvarás de levantamento. A ausência de manifestação da parte exequente, após sua regular intimação, evidencia a inexistência de providência executiva pendente, sendo desnecessária a comprovação do efetivo saque dos valores disponibilizados. Desse modo, encontra-se satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impondo-se sua extinção, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito