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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5405844-82.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5405844-82.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno no agravo de instrumento, interposto por Nilva das Graças Souza Silva, contra decisão interlocutória que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva. Foi proferida sentença extintiva nos autos principais, e a agravante, mesmo intimada sobre a perda do objeto recursal, demandou o prosseguimento do agravo. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença extintiva no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória daquele feito. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A superveniente prolação de sentença nos autos de origem, que culminou na extinção do feito, torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. O agravo de instrumento não é a via adequada para desconstituir uma sentença extintiva proferida no processo principal, caracterizando a perda de seu objeto ante a cessação da causa determinante da pretensão recursal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 5. O recurso é julgado prejudicado. "1. A prolação de sentença que extingue o feito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória daquele processo." **Dispositivos relevantes citados:** CPC, art. 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 157, *caput* e parágrafo único. **Jurisprudências relevantes citadas:** TJGO, Agravo de Instrumento 5495377-21.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5598057-21.2019.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5617058-55.2020.8.09.0000. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS RESTOU PREJUDICADO.