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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5831110-48.2025.8.09.0016

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5831110-48.2025.8.09.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar BANCO C6 S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil.

Por consequência, determino aos requeridos que promovam a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexigível, bem como se abstenham de realizar novas cobranças ou apontamentos restritivos fundados na mesma obrigação, confirmando-se, no particular, a tutela provisória anteriormente deferida.

Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput da Lei 9.099/95.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Juizado Especial Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5831110-48.2025.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: Sebastiao Wilson Goncalves Polo Passivo: Banco C6 S.a. A sentença servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SEBASTIÃO WILSON GONÇALVES em face de BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO – FIDC MASSIFICADO I, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que, em outubro de 2022, utilizou o aplicativo dos requeridos para realizar saque de valores de seu FGTS, ocasião em que teria sido informado acerca da emissão de cartão. Afirma que posteriormente verificou a existência de compras que não reconhecia realizadas em cartão virtual final 5702, consistentes em duas transações de R$ 514,00 em 18/10/2022 e uma de R$ 231,30 em 19/10/2022, totalizando R$ 1.259,30. Sustenta que não realizou as operações, que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa perante o PROCON e que, diante da cobrança da dívida, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes. A inicial foi recebida, assim como a tutela provisória deferida (evento 5). O FIDC MASSIFICADO apresentou contestação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas adquiriu crédito originado de contrato celebrado com o Banco C6, sem participação na contratação e sem conhecimento de eventual fraude. Sustentou, ainda, a regularidade da cessão, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e a impossibilidade de responsabilização por fatos imputáveis ao cedente. O Banco C6 S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. também arguiram ilegitimidade passiva. Quanto ao C6 Consignado, afirmou tratar-se de pessoa jurídica diversa daquela responsável pela conta e pelo cartão discutidos, enquanto o Banco C6 alegou que o crédito foi posteriormente cedido ao FIDC, sustentando perda do objeto da demanda. No mérito, defenderam a regularidade da contratação e afirmaram que o autor teria utilizado o cartão e deixado de pagar a fatura. Posteriormente, a autora impugnou as contestações. O pedido de depoimento pessoal do autor foi indeferido, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da regularidade das operações, da existência de fraude e da legitimidade da negativação poderia ser solucionada com a prova documental. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado na petição inicial pode ser conhecido diretamente, sem a necessidade de produção de outras provas, haja vista que a prova documental produzida nos autos é suficiente para a formação de convencimento acerca da questão de mérito posta em Juízo. É caso, portanto, de aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse particular, verifico que o processo teve trâmite regular, sem vícios ou máculas, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. A ação desenvolveu-se com base nos ditames das Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Em decisão inicial, já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança que deram origem à negativação. De início, passo à análise das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes requeridas. Com efeito, embora o autor tenha realizado movimentações financeiras envolvendo valores provenientes do C6 Consignado, os elementos constantes dos autos não demonstram que essa instituição tenha sido responsável pela emissão do cartão virtual final 5702, pelas compras nele lançadas ou pela constituição do débito discutido na presente demanda. A própria documentação apresentada pelo Banco C6 S.A. esclarece que a conta bancária e o cartão de crédito objeto da controvérsia estão vinculados ao BANCO C6 S.A., pessoa jurídica distinta do Banco C6 Consignado S.A. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida instituição. Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO C6 S.A. Isso porque, embora o banco sustente que o crédito foi posteriormente cedido ao FIDC MASSIFICADO, a controvérsia deduzida pelo autor não se limita à titularidade atual do débito, mas alcança a própria origem da obrigação, uma vez que são impugnadas as transações realizadas no cartão virtual e atribuídas ao consumidor Assim, a cessão posterior do crédito não exclui a pertinência subjetiva do banco cedente para responder pela discussão acerca da regularidade das operações que deram origem ao próprio débito, tampouco afasta eventual responsabilidade por fatos ocorridos antes da cessão. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL MASSIFICADO – FIDC MASSIFICADO I. Com efeito, os autos demonstram que o crédito discutido foi efetivamente cedido ao FIDC, que passou a figurar como titular da obrigação. Ocorre que, ainda que o FIDC não tenha participado da contratação originária ou da realização das compras impugnadas, é ele quem, após a cessão, passou a ocupar a posição de credor do débito controvertido, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à pretensão declaratória e às consequências decorrentes da cobrança da obrigação que o autor afirma inexistir. A alegação de que a cessão teria acarretado perda do objeto da ação igualmente não prospera, vez que a retirada ou transferência do débito no curso da demanda não elimina o interesse processual do consumidor em obter pronunciamento judicial acerca da existência ou inexigibilidade da obrigação, tampouco afasta eventual pretensão indenizatória fundada nos atos já praticados. Superadas as preliminares, passo ao mérito. No caso concreto, é incontroversa a existência de relação contratual entre o autor e o BANCO C6 S.A., sendo que a controvérsia cinge-se especificamente à responsabilidade pelo débito originado das três compras realizadas no cartão virtual final 5702, nos valores de R$ 514,00, R$ 514,00 e R$ 231,30, totalizando R$ 1.259,30. Assinalo, por oportuno, que, por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação da culpa por parte da requerida. Nesse sentido, a fornecedora somente não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. No caso em tela, para o deslinde da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II). Na petição inicial, o autor afirma que realizou saque de valores de seu FGTS por intermédio do aplicativo bancário e que, posteriormente, constatou a existência de compras que não realizou em cartão virtual, criado em seu nome, relatando que foram lançadas duas compras de R$ 514,00 em 18/10/2022 e outra de R$ 231,30 em 19/10/2022, todas identificadas como “99 Pay”. Sustenta que jamais realizou tais transações e que, diante da cobrança, procurou atendimento administrativo, registrou boletim de ocorrência e teve seu nome negativado. De fato, as faturas apresentadas pelo banco confirmam a existência e a exata composição das operações impugnadas, conforme se vê da fatura com vencimento em 10/11/2022, na qual consta expressamente que o Cartão C6 Virtual final 5702 possuía subtotal de R$ 1.259,30, correspondente às duas compras de R$ 514,00 realizadas em 18/10/2022 e à compra de R$ 231,30 realizada em 19/10/2022 (evento 26). Nada obstante, caberia ao réu, diante da negativa da parte autora de que efetuou as citadas compras, provar a existência e regularidade do débito. É certo que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda; no entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, ao banco zelar pela segurança das transações realizadas por meio dos produtos que oferece. Aqui, vemos que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, inexistindo prova da regularidade e da própria existência da dívida. É da instituição financeira o ônus de comprovar que as compras foram realizadas por meio do cartão de crédito do titular com a sua respectiva senha eletrônica, sob pena de imputar ao consumidor a realização de prova de fato negativo, também conhecida como prova diabólica, pois, na maioria das situações é impossível fazê-la. Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - CONTESTAÇÃO DO TITULAR - USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Em se tratando de alegação de inexistência de compra no cartão de crédito/débito, cabe à administradora do cartão o ônus extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não apresentada a prova regular da contratação, deve ser declarado inexistente o débito. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente de fraude aplicada por terceiro configura engano justificável, a ensejar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.00000-00/002, Relator (a): Des.(a) Nome, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 03/04/2025). No caso, a fatura identifica que as operações foram efetuadas mediante o cartão virtual final 5702, contudo, não há registros específicos capazes de demonstrar, em relação a cada uma das três compras, o dispositivo utilizado, mecanismo de autenticação ou outro elemento técnico que estabelecesse vínculo seguro entre as transações e a atuação do titular. Nesse contexto, restando caracterizada a prática ilícita e abusiva por parte da parte ré, eis que não reconhecida a legitimidade da cobrança por ela feita, deve ser o débito declarado inexistente. Para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a existência de dano, a conduta do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, contudo, o dano moral independe de comprovação quando resulta da inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes que é, por si só, nociva à sua imagem. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. CARTÃO VIRTUAL. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. (…). A fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, não sendo apta a afastar o dever de indenizar. 4. As transações impugnadas revelaram movimentação manifestamente incom patível com o histórico de consumo da consumidora, consistindo em diversas compras realizadas em curto espaço de tempo, em valores expressivos e discrepantes do padrão ordinário de utilização do cartão, circunstância apta a evidenciar falha nos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. 5 . A consumidora adotou providências imediatas após tomar conhecimento da fraude, promovendo o bloqueio do cartão, registrando ocorrência policial e contestando administrativamente as operações, inexistindo elementos aptos a caracterizar culpa exclusiva da vítima. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar informações relevantes acerca dos dispositivos utilizados para acesso à conta, cadastramento do cartão virtual e realização das operações questionadas, o que impede o reconhecimento da regularidade das transações. 7. Demonstradas a falha na prestação do serviço, a fraude bancária e o nexo causal entre a conduta e os prejuízos experimentados pela consumidora, impõe-se a manutenção da declaração de inexigibilidade dos débitos. 8. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito decorrente de débito fraudulento configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. (…). (TJ-MG - Apelação Cível: 50051808720248130694, Relator.: Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 23/06/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2026). (Destaquei). Assim sendo, o dano moral, e, consequentemente, a responsabilidade de indenizar, surge da simples inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, independentemente de prova do prejuízo. Em relação ao valor da indenização, o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para cálculo, entretanto, não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar a dor, ou as sequelas que a dor moral causa a parte ofendida. Desse modo, entendo por bem fixar o valor da indenização em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar BANCO C6 S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora com base na taxa SELIC, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 do Código Civil. Por consequência, determino aos requeridos que promovam a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexigível, bem como se abstenham de realizar novas cobranças ou apontamentos restritivos fundados na mesma obrigação, confirmando-se, no particular, a tutela provisória anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput da Lei 9.099/95. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa em sua distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) IS