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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002045-15.2026.4.02.5002

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002045-15.2026.4.02.5002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na forma da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensada a citação do INSS neste momento, em razão de a perícia judicial ter corroborado a higidez da perícia administrativa (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 332, § 4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002045-15.2026.4.02.5002/ES AUTOR : ISABEL AQUINO IZIDORO LUZORIO ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na forma da fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensada a citação do INSS neste momento, em razão de a perícia judicial ter corroborado a higidez da perícia administrativa (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 332, § 4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.