Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE NOVO PROCURADOR. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por advogados que, posteriormente, renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação ao constituinte.
II. TEMA EM DEBATE
2. Definir se a renúncia regularmente comunicada ao constituinte, seguida da ausência de novo procurador após o prazo legal, impede o conhecimento do recurso independentemente de intimação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade que deve subsistir durante toda a tramitação do recurso.
3.2. Comprovada a comunicação da renúncia, os advogados permanecem responsáveis pela representação durante os dez (10) dias subsequentes, salvo substituição anterior, conforme o artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
3.3. A ciência inequívoca da renúncia transfere ao constituinte o ônus de nomear novo procurador, dispensada intimação judicial para essa finalidade.
3.4. Decorrido o prazo legal sem regularização, a irregularidade superveniente da representação impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A renúncia ao mandato, regularmente comunicada ao constituinte, dispensa intimação judicial para a constituição de novo procurador. 2. Transcorrido o prazo legal sem regularização da representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 112, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.952.179/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.810.353/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº
: 5562987-41.2024.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE EMBARGANTE : MARQUES MARTINS CABRAL EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB
RELATÓRIO E