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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5562987-41.2024.8.09.0137

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
5562987-41.2024.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMUNICAÇÃO AO CONSTITUINTE. AUSÊNCIA DE NOVO PROCURADOR. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos por advogados que, posteriormente, renunciaram ao mandato e comprovaram a comunicação ao constituinte.

II. TEMA EM DEBATE

2. Definir se a renúncia regularmente comunicada ao constituinte, seguida da ausência de novo procurador após o prazo legal, impede o conhecimento do recurso independentemente de intimação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade que deve subsistir durante toda a tramitação do recurso.

3.2. Comprovada a comunicação da renúncia, os advogados permanecem responsáveis pela representação durante os dez (10) dias subsequentes, salvo substituição anterior, conforme o artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

3.3. A ciência inequívoca da renúncia transfere ao constituinte o ônus de nomear novo procurador, dispensada intimação judicial para essa finalidade.

3.4. Decorrido o prazo legal sem regularização, a irregularidade superveniente da representação impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. A renúncia ao mandato, regularmente comunicada ao constituinte, dispensa intimação judicial para a constituição de novo procurador. 2. Transcorrido o prazo legal sem regularização da representação processual, o recurso não deve ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 112, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.952.179/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.810.353/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº

: 5562987-41.2024.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE EMBARGANTE : MARQUES MARTINS CABRAL EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS CAMINHONEIROS DE TRANSPORTES DO BRASIL - ACTB

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.