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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1002182-49.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
1002182-49.2026.8.26.0577

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com relação à pretensão de alimentos formulada em favor de T.F. De O, nascido em 04.09.2020, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. o artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá em relação às demais pretensões deduzidas na inicial. A audiência de conciliação será designada oportunamente, se o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, ou seja, a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido sob as prerrogativas do art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil e, em caso de fundada suspeita de ocultação, proceda a citação "com hora certa", nos moldes do artigo 252 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002182-49.2026.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - G.F.C.S. - VISTOS. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, com pedido de tutela de urgência. Deferida a Justiça Gratuita à parte requerente e determinada a emenda à inicial (fls. 24), sobreveio a manifestação de fls. 27. Inicialmente, ciente da regularização da representação processual da parte autora (fls. 28). No mais, em que pese o esclarecimento de fls. 27, impõe-se o indeferimento da inicial com relação à pretensão de fixação de pensão alimentícia em favor do filho comum às partes, em razão da existência de coisa julgada. Com efeito, o título judicial que arbitrou alimentos em favor do filho comum às partes (fls. 17/21) não foi objeto de alteração posterior, a despeito da informação de reconciliação e cessação temporária de sua exigibilidade. Tal circunstância impede a repetição da mesma ação, ainda sob o fundamento de que o réu não tem adimplido com a obrigação, questão que deverá ser objeto de incidente de cumprimento de título judicial. Assim, configurada a coisa julgada, de rigor o indeferimento da inicial com relação à pretensão de alimentos. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com relação à pretensão de alimentos formulada em favor de T.F. De O, nascido em 04.09.2020, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. o artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. O feito prosseguirá em relação às demais pretensões deduzidas na inicial. A audiência de conciliação será designada oportunamente, se o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, ou seja, a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo ser cumprido sob as prerrogativas do art. 212, par. 2º, do Código de Processo Civil e, em caso de fundada suspeita de ocultação, proceda a citação "com hora certa", nos moldes do artigo 252 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser realizada pessoalmente, conforme artigo 695 §3º do Código de Processo Civil. Outrossim, não há, ainda, previsão na legislação brasileira, a respeito da utilização de aplicativos de mensagem (ex. Whatsapp) para fins de citação e que valide o ato. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Tratando-se de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Caso a parte requerida não seja localizada, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas Infojud, Renajud, Siel e PrevJud (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA PAULA DA CRUZ DE SOUZA SILVA (OAB 314190/SP), KATIA REGINA DE SOUZA SILVA (OAB 263136/SP)