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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1016342-81.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
1016342-81.2024.8.26.0405

Ementa

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, descrito no laudo de fls. 798/805, inserido na matrícula área maior nº 70.728, do 1º CRI de Osasco-SP, o que faço com fundamento no artigo 1238 do Código Civil. Oportunamente, expeça-se mandado ao registro de imóveis respectivo. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1016342-81.2024.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Gracilia Maria dos Santos - Cooperativa Habitacional Planalto - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel usucapiendo, descrito no laudo de fls. 798/805, inserido na matrícula área maior nº 70.728, do 1º CRI de Osasco-SP, o que faço com fundamento no artigo 1238 do Código Civil. Oportunamente, expeça-se mandado ao registro de imóveis respectivo. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP)