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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5160680-47.2026.8.09.0029

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5160680-47.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação, interposta pela instituição financeira, para adequar o valor da causa ao valor econômico efetivamente debatido no processo. O embargante defende a existência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, argumentando que o provimento parcial se ateve a uma questão secundária processual, mantendo a vitória substancial obtida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for parcialmente provido, ainda que em questão de natureza processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso integrativo, limitado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O art. 85, § 11, do CPC prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente em grau recursal, considerando o trabalho adicional.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, estabeleceu que a majoração dos honorários de sucumbência recursal pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

6. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.

7. No caso, o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que inviabiliza a majoração da verba sucumbencial, conforme a tese firmada pelo STJ.

8. Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Os embargos de declaração são rejeitados.

10. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados, não se prestando para rediscussão do mérito da decisão ou para fins exclusivos de prequestionamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, 1.024, § 1º, 1.025.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 16/02/2009; TJGO, AC 408525-38.2011.8.09.0051, Rel. DR(A). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016; TJGO, 4ª C.C, ED na AC n. 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator.