Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantenho, no mais, a sentença do evento 49. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I.