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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5063430-89.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5063430-89.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantenho, no mais, a sentença do evento 49. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063430-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : DANIEL CLAUDIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB RJ144841) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Mantenho, no mais, a sentença do evento 49. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I.