Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 12. Transitada em julgado, certifique-se. 13. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010098-52.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. Proferida decisão determinando a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial, a fim de que informasse o número de inscrição suplementar do Advogado Fábio Bulhões Lelis, subscritor da petição inicial, na Seccional do Tocantins ou demonstrasse que não possuem mais de cinco ações distribuídas no corrente ano, neste Estado, sob pena de indeferimento (ID 2261774760). 2. A parte demandante apresentou manifestação, por intermédio do Advogado Fábio Bulhões Lelis, sustentando que a existência de um dos patronos com inscrição suplementar seria suficiente para assegurar a regularidade da representação processual (ID 2273245256 e anexos). 3. DECIDO. 4. Da análise dos autos, consigno que a parte demandante não cumpriu, de forma satisfatória, a determinação de emenda da petição inicial, porquanto deixou de comprovar que o Advogado Fábio Bulhões Lelis detém inscrição suplementar perante a Seccional do Tocantins, bem como de demonstrar a inexistência de mais de cinco ações distribuídas no corrente ano, neste Estado. 5. Convém ressaltar que a alegação de que outro Advogado constituído nos autos possui inscrição suplementar não afasta a irregularidade constatada. A capacidade postulatória deve estar presente em relação ao Advogado que pratica o ato processual, especialmente quando este subscreve a peça inaugural e atua diretamente na demanda. 6. Ademais, foi oportunizado, expressamente, a regularização do vício, indicando as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Contudo, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar justificativa que não atende à ordem de emenda. 7. Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8. No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 9. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 12. Transitada em julgado, certifique-se. 13. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025