Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, por ausência de emenda, e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de rejeição da inicial antes da citação da parte ré.
Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA CÍVEL
Processo: 5704383-27.2026.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo: Administradora De Consorcio Nacional Hon
Polo Passivo: Wagno Jose Neto
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de WAGNO JOSE NETO (ev. 1).
Foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora acostasse aos autos a cópia do contrato de alienação fiduciária acompanhada do respectivo comprovante ou meio de validação da assinatura eletrônica, sob pena de indeferimento, além de esclarecimentos acerca de eventual litispendência ou prevenção em relação ao processo nº 5840404-44.2025.8.09.0172 (ev. 5).
Intimada (ev. 6 e 7), a requerente apresentou petição informando a extinção da demanda pretérita e alegando a juntada do contrato assinado (ev. 8, doc. 1).
Vieram conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 321 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, prevê expressamente que a petição inicial deve ser indeferida no caso de não ter sido realizada a emenda determinada pelo juízo:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso concreto, este Juízo determinou de forma expressa e precisa que a autora providenciasse a emenda da exordial, juntando aos autos o contrato de alienação fiduciária com o competente meio de verificação da higidez da assinatura eletrônica (ev. 5).
Não obstante regularmente intimada (ev. 6 e 7), a demandante não atendeu satisfatoriamente ao comando judicial, restringindo-se a reproduzir e juntar novamente o mesmo documento contratual (ev. 8, doc. 2), persistindo a impossibilidade de checagem da validade da assinatura digital, porquanto despida de código verificador ou certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Frisa-se que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com assinatura digital certificada nos termos da Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III, "a", e art. 2º), e o STJ tem entendimento pacífico quanto à sua inadmissibilidade em instrumentos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado . Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC . Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n . 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989855 CE 2022/0065369-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)
Com efeito, o contrato que fundamenta a pretensão fiduciária é documento essencial à propositura da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil), competindo à credora demonstrar a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade atribuída ao devedor (art. 411, II, do CPC). A aposição de simples imagem escaneada ou colada da assinatura sobre o arquivo digital não se confunde com assinatura eletrônica e não confere certeza jurídica à pactuação, pois carece de lastro tecnológico auditável que comprove quem assinou e quando assinou.
Por isso, o instrumento particular desacompanhado dos dados técnicos de conferência eletrônica não tem força probatória suficiente para instruir o pedido de busca e apreensão. Persistindo o vício formal mesmo após oportunidade expressa de saneamento, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, por ausência de emenda, e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de rejeição da inicial antes da citação da parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás – GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito