Ementa
de das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Remessa Necessária Cível 5341031- 54.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11a Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Frente ao exposto, considerando que o impetrante alcançou o desiderato por intermédio da liminar concedida e sendo a natureza da ação satisfativa, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido inicial para conceder a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transmita, por ofício, por intermédio do oficial do juízo, o inteiro teor da sentença às autoridades coatoras e aos órgãos de representação das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.016/09, para o conhecimento desta sentença concessiva do mandado de segurança.
Sem custas e honorários, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei n.12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família, infância e Juventude
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n.: 5571194-91.2026.8.09.0029
Impetrante: Gabriel Martins Farnezi
Autoridades impetradas: Reitor Da Universidade Estadual De Goiás Antônio Cruvinel Borges Neto e outro
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Martins Farnezi, assistido por seu genitor Anderson Luiz Farnezi das Chagas, em face de suposto ato coator praticado pelo Diretor do Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral e pelo Reitor da Universidade Estadual de Goiás, todos devidamente qualificados nos autos.
O impetrante, regulamente matriculado e cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI Dr. Tharsis Campos, foi aprovado em 2º lugar no processo seletivo para ingresso no ensino superior da Universidade Estadual de Goiás para o curso de Agronomia.
Entretanto, por não ter concluído o ensino médio e, consequentemente, não possuir o certificado de conclusão, ficou impedido de realizar a matrícula.
Diante desse cenário, requereu a concessão da medida liminar para determinar (i) a aplicação do exame de proficiência pelo Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI Dr. Tharsis Campos e (ii) a reserva da vaga no curso de Agronomia pela instituição de ensino superior.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida, determinando-se que o CEPMGI aplicasse a prova de proficiência ao impetrante em 24 horas e, em caso de aprovação, expedisse o certificado de conclusão. Determinou-se, ainda, que a UEG efetuasse a matrícula do impetrante no curso de Agronomia (evento 9).
A autoridade coatora do CEPMGI Dr. Tharsis Campos foi devidamente notificada (evento 15) e comprovou o cumprimento da liminar (evento 23).
O Reitor da UEG foi devidamente notificado (evento 19).
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela necessidade de intimar o impetrante para informar sobre a realização da prova de proficiência e da matrícula, uma vez que as autoridades coatoras não haviam prestado informações nos autos (evento 25).
Posteriormente, o Estado de Goiás, na qualidade de litisconsorte passivo, apresentou informações, noticiando o integral cumprimento da decisão liminar. Demonstrou que o impetrante realizou o exame de proficiência, obteve aprovação e que o Certificado de Conclusão do Ensino Médio foi devidamente expedido em 26 de junho de 2026, conforme documentação anexada no evento 23. Em razão disso, pugnou pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto (evento 28).
Relatado o essencial, decido.
Observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo de imediato ao julgamento do mérito.
Conforme se observa dos autos, buscou o impetrante a realização do exame de proficiência e, caso aprovado, a emissão de certificado de conclusão de ensino médio, em virtude da aprovação em vestibular para o curso superior, possibilitando, assim, sua efetiva matrícula.
A liminar foi deferida, possibilitando a realização do exame de proficiência, a expedição do certificado de conclusão de ensino médio e a efetivação da matrícula.
Nesse contexto, concedida liminar satisfativa que assegurou ao impetrante a plenitude do objeto jurídico vindicado na inicial do mandamus, o caso é de se aplicar a teoria do fato consumado, resguardando-se as situações jurídicas consolidadas no tempo.
A propósito, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DE EXAME DE PROFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Concedida a liminar para a impetrante se submeter ao exame de proficiência, obtendo certificado de conclusão do ensino médio, a viabilizar sua matrícula em curso superior para o qual foi aprovada, a concessão da segurança em definitivo é medida que se impõe, ante a consolidação da situação fática. 2. No caso vertente, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, porquanto não é recomendável desconstituir posteriormente situação já consolidada, mormente quando a convalidação da liminar não resulta nenhum prejuízo para terceiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, Remessa Necessária Cível 5341031- 54.2022.8.09.0029, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11a Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Frente ao exposto, considerando que o impetrante alcançou o desiderato por intermédio da liminar concedida e sendo a natureza da ação satisfativa, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido inicial para conceder a segurança pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transmita, por ofício, por intermédio do oficial do juízo, o inteiro teor da sentença às autoridades coatoras e aos órgãos de representação das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.016/09, para o conhecimento desta sentença concessiva do mandado de segurança.
Sem custas e honorários, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e artigo 25 da Lei n.12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Catalão–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)