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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000344-86.2026.8.26.0458

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4000344-86.2026.8.26.0458
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICK WILLIAN COSTA PIGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, em consequência: a) condeno a parte requerida a reativar o perfil da parte autora (https://www.instagram.com/creperiasoberana/) junto à plataforma indicada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e, b) condeno a parte ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000344-86.2026.8.26.0458/SP AUTOR : ERICK WILLIAN COSTA PIGA ADVOGADO(A) : LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB SP478586) AUTOR : 59.163.745 ERICK WILLIAN COSTA PIGA ADVOGADO(A) : LUCAS COLLAÇO CLARO (OAB SP478586) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICK WILLIAN COSTA PIGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, em consequência: a) condeno a parte requerida a reativar o perfil da parte autora (https://www.instagram.com/creperiasoberana/) junto à plataforma indicada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e, b) condeno a parte ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.