Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERICK WILLIAN COSTA PIGA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e, em consequência: a) condeno a parte requerida a reativar o perfil da parte autora (https://www.instagram.com/creperiasoberana/) junto à plataforma indicada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e, b) condeno a parte ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Torno definitiva a tutela antecipada. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Publique-se.