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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005816-22.2026.4.01.3313

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1005816-22.2026.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005816-22.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PIRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DELFINO DOS SANTOS - BA46511 e KAMILLA BARROS TEIXEIRA DOS SANTOS - BA48868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE PIRES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), na condição de segurado especial (pescador artesanal), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28/09/2025, cumulado com o pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e parcelas vencidas. Narra a petição inicial (Id 2265320707) que a parte autora exerce atividade de pesca artesanal em rio, sem embarcação, desde 20/12/2002, e que foi acometida por quadro infeccioso grave decorrente de septicemia (CID A41), que evoluiu com sequelas neurológicas motoras, tornando-a temporariamente incapaz para as lides habituais. O pedido administrativo (NB 727.027.848-3, DER em 08/12/2025) foi indeferido pela Autarquia ré em 20/04/2026 sob o fundamento de perda da qualidade de segurado. Juntou procuração e documentos (Ids 2265320893 a 2265332351). Por meio da decisão proferida sob o Id 2273712334, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. Na mesma oportunidade, o Juízo facultou a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada (Recomendação CJF nº 01/2025), consignando expressamente que, em caso de não adesão, a realização de prova oral em audiência somente ocorreria se reputada indispensável, cabendo julgamento antecipado se desnecessária. Apresentados quesitos pela parte autora (Id 2278097951), realizou-se a perícia médica judicial, cujo laudo pericial foi devidamente acostado aos autos sob o Id 2281833879, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e temporária, com Data de Início da Doença (DID) em 01/09/2025 e Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/09/2025. Citado formalmente pelo sistema eletrônico (Id 2284753214), o INSS apresentou contestação tempestiva (Id 2288301695). Arguiu preliminar de carência de ação e ausência de pressuposto válido por falta de início de prova material (Tema 629 do STJ) e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido em razão da perda da qualidade de segurado especial. Instruiu a defesa com Dossiê Médico (Id 2288301698) e Dossiê Previdenciário (Id 2288302410). Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica à contestação (Id 2291577227), rechaçando a preliminar autárquica e sustentando a suficiência dos documentos acostados à exordial. Ao final, pleiteou a designação de audiência de instrução ou, subsidiariamente, o imediato julgamento antecipado com o acolhimento integral da pretensão autoral. Vieram os autos conclusos para sentença. Rejeito a preliminar de carência de ação e de extinção terminativa do feito com fundamento no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Não se constata hipótese de petição inicial absolutamente desprovida de lastro probatório mínimo, visto que o requerente anexou documentos históricos emitidos por órgãos governamentais relativos à sua atividade pretérita de pescador (Id 2265322177, p. 4, 9, 45 a 47). A higidez, continuidade e contemporaneidade desses documentos ao período de carência constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda, ensejando juízo de cognição exauriente. Cumpre assinalar que, na decisão inicial proferida sob o Id 2273712334 (item 9.1 e seguintes), foi conferida à parte autora oportunidade para manifestar adesão ao fluxo da Instrução Concentrada. Não tendo a parte autora apresentado tempestiva adesão ao negócio processual para juntar gravação de depoimentos, restou consignado no referido provimento que a colheita de prova oral em audiência somente seria deferida se reputada indispensável pelo Juízo, ensejando julgamento antecipado em caso contrário. Nesse cenário, afasto a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ) e promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão de produzir prova unicamente testemunhal é manifestamente inútil para demonstrar o exercício da atividade de segurado especial no interregno legal exigido diante da ausência de base documental contemporânea, aplicando-se o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. A concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991 subordina-se à convergência de três pressupostos inafastáveis: a comprovação da incapacidade total e temporária para a atividade habitual; a qualidade de segurado da Previdência Social; e o cumprimento do período de carência legalmente exigido. Tratando-se de benefício pleiteado na condição de segurado especial, a carência corresponde ao efetivo exercício do labor rurícola ou pesqueiro artesanal nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, nos termos do art. 25, inciso I, combinado com o art. 39, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Quanto à higidez física, a perícia médica judicial realizada (Id 2281833879) confirmou o diagnóstico de sequelas neurológicas decorrentes de septicemia grave (CID A41), assentando a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada tecnicamente em 28/09/2025 e prognóstico provável de recuperação para 28/02/2027. O requisito médico, portanto, restou caracterizado nos autos. Não obstante a comprovação do quadro clínico incapacitante, a pretensão deduzida em juízo improcede pela falta de demonstração da qualidade de segurado especial e da carência legal contemporânea ao fato gerador. A parte autora haveria de demonstrar documentalmente o desempenho da pesca artesanal nos 12 meses anteriores à incapacidade, isto é, entre setembro de 2024 e setembro de 2025. Todavia, as provas materiais chanceladas pelo Poder Público cessaram em 2019. A Carteira de Pescador Profissional (RGP nº BAP05232210 / 442084) foi expedida em 20/12/2002 (Id 2265322177, p. 9), com último visto bienal expirado em 13/08/2013 (Id 2265322177, p. 10; Id 2265322705), marco final em que também se encerrou o período de segurado especial deferido no CNIS (Id 2266733079, p. 1). Ademais, o último Seguro-Defeso (SDPA) foi recebido em 17/06/2019 (Id 2265322177, p. 45), constando em consulta PrevWeb de 24/07/2019 o RGP na condição de suspenso (Id 2265322177, p. 4). Verifica-se, pois, um hiato probatório superior a 6 (seis) anos entre a derradeira comprovação material idônea (junho de 2019) e o advento da incapacidade laboral (28/09/2025) Os documentos carreados com a petição inicial — autodeclaração do segurado especial preenchida em 01/04/2026 (Id 2265322177, p. 22 a 26), declaração firmada pelo Presidente da Colônia de Pescadores Z-23 em 30/04/2026 (Id 2265322925), ficha de associado da colônia emitida em 30/04/2026 (Id 2265323196) e recibo de mensalidade datado de 30/04/2026 (Id 2265323678) — configuram elementos probatórios extemporâneos, emitidos unilateralmente para subsidiar o pleito judicial, sem eficácia para comprovar retroativamente a faticidade do labor pesqueiro no período de carência. De igual modo, a isolada menção lançada no prontuário da UBS de Cumuruxatiba em 25/09/2025, noticiando que o paciente relatou que "trabalha na roça" (Id 2265325204, p. 8), constitui simples registro de queixa subjetiva perante a equipe médica, desprovida de força jurídica para comprovar o exercício da pesca artesanal em regime de subsistência e preencher os 12 meses de carência legal. Não havendo início de prova documental contemporâneo à carência, a oitiva de testemunhas não teria o condão de sanar a falta de substrato probatório material, ante a vedação expressa contida na Súmula nº 149 do STJ e no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Configurada a perda da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), o indeferimento do pedido principal é medida imperativa, restando prejudicada a análise do pedido de adicional de 25% formulado nos termos do art. 45 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal