Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: [email protected]
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])
Autos: 5466460-23.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Lorimar Tomaz De Aquino
Requerido: Banco Pan S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por Lorimar Tomaz de Aquino em desfavor do Banco Pan S.A., ambos qualificados na exordial.
Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alega que celebrou com a instituição ré, em 08 de setembro de 2025, contrato de financiamento de veículo na modalidade de Cédula de Crédito Bancário (n. 136065103), no valor total financiado de R$ 11.808,67 (onze mil, oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas, com taxa de juros remuneratórios de 6,28% ao mês e 107,69% ao ano.
Sustenta a existência de abusividade nos encargos, aduzindo que a taxa de juros pactuada seria muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie na data da contratação (apontada como 2,03% ao mês). Alega, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação clara quanto à taxa diária, a ocorrência de venda casada do seguro prestamista (R$ 590,94), a abusividade das tarifas de Avaliação do Bem (R$ 680,00) e de Registro do Contrato (R$ 263,35), por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, e a ilegalidade dos juros moratórios capitalizados.
Assim, pleiteia a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela autorização de depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, com a suspensão dos efeitos da mora. No mérito, requer a total procedência da ação, com a revisão do contrato, a limitação dos juros ao patamar médio de mercado, o reconhecimento da abusividade da capitalização e das tarifas e do seguro, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a compensação ou restituição dos valores pagos em excesso.
Recebida a inicial (mov. 9), foram concedidas as benesses da gratuidade da justiça em favor do autor, indeferido o pedido de tutela de urgência, reconhecida a hipossuficiência do autor perante a requerida e invertido o ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da requerida.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora (AI n. 5565822-95.2026.8.09.0051), foi dado parcial provimento ao recurso, tão somente para autorizar a consignação incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor que a agravante entende devido, ressalvando-se, contudo, que tal providência não afasta, por si só, os efeitos da mora.
Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 16). Preliminarmente, arguiu a ausência de capacidade postulatória, ao argumento de que a procuração teria sido assinada por meio de plataforma digital não integrada à ICP-Brasil, e a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e a inaplicabilidade da taxa média como limitador, a licitude da capitalização, a regularidade dos encargos moratórios, a legitimidade das tarifas de avaliação e de registro, a licitude do seguro por facultativo, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, e a desnecessidade de prova pericial, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 28), ao passo que a ré reiterou os termos da contestação e juntou documentos relativos ao seguro e ao registro do contrato (mov. 29). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 31), foram rejeitadas as preliminares de ausência de capacidade postulatória e de ausência de interesse de agir, fixados os pontos controvertidos e indeferida a prova pericial contábil, por se tratar de matéria de direito aferível à luz do próprio contrato.
A parte autora reiterou o pedido de perícia (mov. 36 e 42) e a ré reiterou a contestação, juntando laudo de avaliação do veículo (mov. 37).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Das questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais
As preliminares de ausência de capacidade postulatória (procuração firmada por assinatura eletrônica) e de ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo) já foram examinadas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento (mov. 31), decisão que se tornou estável, nada havendo a reapreciar quanto a esse ponto.
Não há, pois, outras questões processuais pendentes, nulidades ou prejudiciais a resolver.
2. Do julgamento antecipado e do pedido de reconsideração da prova pericial
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, pois a matéria fática está suficientemente delineada nos autos e a controvérsia é essencialmente de direito, resolúvel à vista do próprio instrumento contratual e do demonstrativo do Custo Efetivo Total já encartados.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese dos autos. Aplicável, no ponto, o enunciado da Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual, havendo nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Antes, porém, é imperiosa a apreciação do requerimento de reconsideração formulado pela parte autora nos mov. 36 e 42, por meio do qual reitera o pedido de produção de prova pericial contábil, anteriormente indeferido na decisão de saneamento (mov. 31).
O pedido não merece acolhimento. A prova pericial contábil foi motivadamente indeferida no saneamento ao fundamento de que a apuração de eventual abusividade dos encargos independe de conhecimento técnico especializado, resolvendo-se pela análise do próprio contrato e do demonstrativo do CET, documentos já constantes dos autos. Os pontos controvertidos fixados (abusividade da taxa de juros em face da média de mercado, validade da capitalização, legalidade das tarifas, configuração de venda casada no seguro e existência de valores a restituir ou compensar) constituem, em sua essência, matéria de direito ou aferível por simples confronto documental e cálculo aritmético, não demandando o auxílio de perito.
O magistrado é o destinatário final da prova e, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A reiteração deduzida pela autora não trouxe fundamento novo apto a infirmar as razões já expostas no saneamento, limitando-se a reafirmar a natureza matemática das alegações, aspecto que, precisamente, remete a questão à liquidação por cálculo, e não à perícia de mérito. Registra-se, ademais, que a própria solução adotada nesta sentença confirma a desnecessidade da prova técnica, pois a eventual abusividade da taxa de juros decorre do confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, e a apuração dos valores a restituir ou compensar deve ser remetida a simples cálculo aritmético na fase de cumprimento (art. 509, § 2º, do CPC).
Nesse sentido, o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é o de que o indeferimento fundamentado de prova pericial contábil, em ação revisional cuja controvérsia se resolve pela interpretação de cláusulas contratuais e pela prova documental já produzida, não configura cerceamento de defesa, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA VIABILIZAR O JULGAMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, estabelece que ao juiz confere indeferir provas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias. 6. O condutor do feito fundamentou adequadamente a desnecessidade da prova pericial, entendendo que a análise da legalidade ou ilegalidade dos encargos contratuais poderia ser realizada a partir dos documentos constantes nos autos, restando despicienda a produção de prova pericial contábil. 7. A decisão que indefere produção de prova pericial, de forma fundamentada, não configura cerceamento de defesa, conforme orientação deste Tribunal de Justiça. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5195369-85.2025.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2025). (negritei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O magistrado é o destinatário final das provas e pode indeferir as diligências que entender inúteis, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, como a interpretação de cláusulas contratuais, e a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 6052485-50.2024.8.09.0051, Rel. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026). (negritei)
Assim, MANTENHO o indeferimento da prova pericial contábil e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado nos mov. 36 e 42, prosseguindo-se ao julgamento antecipado do mérito.
3. Do mérito
3.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços e sujeitam-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O ordenamento admite a revisão de cláusulas contratuais que impliquem desequilíbrio do pacto e coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada, desde que indicadas precisamente as cláusulas impugnadas, porquanto, nos termos da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". No caso, a parte autora discriminou os encargos que reputa abusivos, atendendo a essa exigência.
Reconhecida a hipossuficiência e invertido o ônus da prova (mov. 9), incumbe à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar o fato constitutivo (art. 373, I e II, do CPC).
3.2. Dos juros remuneratórios
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, cujo leading case é o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 27), no qual se firmou que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
Firmou-se, ainda, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui o melhor parâmetro para o juízo de abusividade, admitindo-se uma faixa razoável de variação, de modo que a jurisprudência tem considerado abusivas as taxas que superam de uma vez e meia até o triplo da média, conforme as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n.º 2002576 RS 2022/0140641-0, DJe 20/10/2022). (negritei)
Na mesma linha de intelecção, haura-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. O Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS) firmou orientação de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 7. A jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo. [...] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5576962-67.2026.8.09.0006, Rel. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2026). (negritei)
No caso dos autos, o contrato estabelece taxa de juros remuneratórios de 6,28% ao mês (107,69% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado à época da contratação (08/09/2025), conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil[1], correspondia a 2,03% ao mês (27,30% ao ano).
Aplicando-se o mesmo critério objetivo adotado pela jurisprudência, tem-se que a taxa máxima admissível, no limiar de uma vez e meia da média, seria de 3,045% ao mês (2,03 x 1,5). Ainda que se adotasse o parâmetro mais elástico do triplo da média, o teto seria de 6,09% ao mês (2,03 x 3). A taxa efetivamente contratada, de 6,28% ao mês, equivale a aproximadamente 3,09 vezes a média de mercado, ultrapassando não apenas o parâmetro ordinário de uma vez e meia, mas também o limite máximo de tolerância admitido pela jurisprudência, correspondente ao triplo da média.
Não se trata, portanto, da simples circunstância de a taxa exceder a média (o que, por si só, não induz abusividade), mas de discrepância que rompe qualquer faixa razoável de variação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, agravada pela constatação de que o Custo Efetivo Total da operação atinge 157,69% ao ano (8,09% ao mês). A alegação genérica da ré de que a taxa reflete o risco da operação e a natureza do bem não veio acompanhada de qualquer elemento concreto que justifique diferença tão expressiva, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Configurada a abusividade cabalmente demonstrada exigida pelo Tema 27 do STJ, impõe-se a revisão da cláusula, com a redução da taxa de juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação, qual seja, 2,03% ao mês, mantida a estrutura contratual quanto aos demais aspectos ora não afastados.
3.3. Da capitalização de juros e da alegada nulidade por ausência de indicação da taxa diária
Sustenta a parte autora a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, sob dois fundamentos: a ausência de indicação da correspondente taxa diária no instrumento e a falta de transparência, pretendendo, por isso, a substituição da capitalização diária pela mensal, com expurgo dos valores excedentes.
Quanto à possibilidade jurídica da capitalização em periodicidade inferior à anual, a matéria está pacificada. As disposições do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). Ademais, a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001, cujo art. 5º autoriza expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações do Sistema Financeiro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Temas 246 e 247, consolidados na Súmula 539 do STJ). Estabeleceu, ainda, que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ).
No caso, a Cédula de Crédito Bancário n. 136065103, emitida em 08/09/2025, portanto posteriormente ao marco temporal referido, prevê expressamente, na cláusula 1.1, que o valor financiado será acrescido de juros remuneratórios capitalizados, e o quadro-resumo indica de forma clara as taxas mensal (6,28%) e anual (107,69%) incidentes na operação, sendo esta última superior ao duodécuplo daquela (6,28% x 12 = 75,36%), o que evidencia a pactuação da capitalização, na forma da Súmula 541.
A circunstância de não estar especificada, isoladamente, a taxa diária equivalente não conduz à invalidade da capitalização, tampouco autoriza a sua conversão em capitalização mensal ou em juros simples. A questão foi examinada de forma específica pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.227.062/RS, no qual se firmou a compreensão de que, havendo estipulação expressa da capitalização diária e informação suficiente sobre os elementos econômicos do negócio (taxas efetivas mensal e anual, valor do empréstimo, número e valor das prestações e valor total da dívida), a ausência da indicação autônoma da taxa diária não justifica a substituição da capitalização contratada. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÕES PREFIXADAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA EQUIVALENTE ÀS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO NÃO JUSTIFICA A RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE JUROS SIMPLES. 1. Conforme assentado pela Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp. 973.827/RS, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. O processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou compostos, não havendo como desvincular a taxa efetiva de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo, anual, mensal ou diária. 3. A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de mútuo com prazo de pagamento inferior a um mês, ou na hipótese de antecipação de prestações em fração de mês, o que não é a pretensão deduzida nos autos. 4. Tendo sido expressamente prevista a capitalização diária, assim como especificadas as taxas efetivas mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações prefixadas e o valor total da dívida, não há ilegalidade na cobrança. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
A solução aplica-se integralmente ao caso em julgamento, porquanto a cédula prevê expressamente a capitalização diária e discrimina, no quadro-resumo, as taxas efetivas mensal e anual, o valor financiado, o número e o valor das parcelas prefixadas, o valor total a pagar ao final (R$ 23.167,20) e o Custo Efetivo Total (157,69% ao ano), elementos suficientes à compreensão da dimensão do encargo. A pretensão de ler juros simples, ou capitalização mensal, onde se pactuou capitalização diária, corresponde, na essência, à tentativa de alterar a taxa efetiva contratada para pagar menos do que o ajustado, o que a jurisprudência não admite.
Ademais, a validade da cláusula de capitalização, tal como pactuada, resolve-se pela simples análise do instrumento contratual e do demonstrativo do Custo Efetivo Total, sendo essa, aliás, a razão pela qual a prova pericial contábil foi reputada desnecessária. Eventual divergência entre a metodologia contratada e aquela concretamente empregada nos cálculos não compromete a higidez da cláusula em si, constituindo questão de índole aritmética que, acaso existente, poderá ser apurada na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), sem qualquer prejuízo à parte autora.
Assim, a cláusula de capitalização é válida, não havendo nulidade a declarar, seja quanto à sua existência, seja quanto à sua periodicidade diária. Registra-se, por fim, que, como consequência lógica do decidido no item 3.2, a capitalização passará a incidir sobre a taxa remuneratória revista (2,03% ao mês), e não mais sobre a taxa originalmente pactuada.
3.4. Das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato
A cobrança de tarifas em operações bancárias é regulada pela Resolução CMN n. 3.919/2010. No julgamento do REsp 1.578.553/SP (Temas 958 e 972), o Superior Tribunal de Justiça fixou que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada onerosidade excessiva.
No caso, a ré juntou aos autos o laudo de avaliação do veículo (mov. 37), comprovando a efetiva prestação do serviço correspondente à Tarifa de Avaliação do Bem, cobrada no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), montante que não se revela excessivamente oneroso em face da operação. Legítima, pois, a cobrança.
Quanto à Taxa de Registro do Contrato, cobrada no valor de R$ 263,35 (duzentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), refere-se ao cumprimento de obrigação de registro da garantia (alienação fiduciária) junto ao órgão de trânsito, despesa necessária à constituição válida da garantia, cujo repasse ao consumidor é lícito, também nos termos do Tema 958 do STJ, não se verificando abusividade.
Improcedem, portanto, os pedidos relativos às tarifas.
3.5. Do seguro prestamista e da venda casada
A questão do seguro atrelado a contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.639.320/SP e n. 1.639.259/SP (Tema 972), tendo-se fixado que não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30/04/2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro, mas que, por outro lado, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário registra a contratação de "Seguro Prestamista Autopan", no valor financiado de R$ 590,94 (quinhentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), tendo como seguradora a Too Seguros S.A., empresa indicada pela própria instituição financeira e integrante de seu círculo negocial, sob produto de marca vinculada ao grupo do réu.
Embora a ré sustente que a contratação foi facultativa e realizada em termo apartado, com possibilidade de recusa, não trouxe aos autos prova de que tenha sido franqueada ao consumidor a livre escolha da seguradora, aspecto que constitui o cerne da vedação estabelecida no Tema 972. A demonstração de que o seguro poderia ser removido não se confunde com a comprovação de que o consumidor poderia contratar seguradora diversa da indicada pelo banco. Diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos, competia à ré essa demonstração, da qual não se desincumbiu, restando caracterizada a venda casada quanto à imposição de seguradora vinculada ao réu, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 972/STJ. TEMA 929/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A contratação realizada por autoatendimento digital exige demonstração inequívoca de que o consumidor teve ciência clara e destacada acerca da contratação de produto acessório, especialmente diante do elevado risco de adesão inadvertida em fluxos automatizados de contratação. 5. A instituição financeira não apresentou prova idônea do cumprimento do dever de informação nem demonstrou a existência de manifestação autônoma de vontade quanto à contratação do seguro prestamista, tendo juntado documentos relativos a operações bancárias distintas da avença impugnada. 6. A existência de assinatura única no instrumento contratual e a ausência de etapa específica de consentimento para adesão ao seguro evidenciam a inexistência de escolha livre e consciente do consumidor, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no Tema 972 do STJ. 7. A mera previsão contratual de possibilidade de cancelamento do seguro não afasta o vício originário de consentimento nem comprova a facultatividade efetiva do produto acessório. 8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 929. 9. A inserção de seguro não solicitado em operação de crédito consignado realizada em ambiente digital caracteriza violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5416595-88.2025.8.09.0011, Rel. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). (negritei)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 4. A validade do seguro prestamista exige demonstração de consentimento livre e informado, bem como de efetiva liberdade de escolha, não bastando adesão formal em instrumento contratual padronizado. 5. A contratação vinculada a pacote de benefícios, sem instrumento autônomo e sem informação clara sobre seguradora, custos e facultatividade, caracteriza falha no dever de informação e prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 6. A instituição financeira não comprovou a contratação válida e destacada da reserva de margem consignável, o que impede o reconhecimento de sua legitimidade. 7. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5805947-96.2025.8.09.0006, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2026). (negritei)
Reconhecida a abusividade, é devida a restituição do valor pago a esse título. Considerando que a cobrança se deu em contrato celebrado em 2025, portanto posteriormente a 30/03/2021, marco temporal fixado na modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, e por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ocorrer em dobro, no importe de R$ 1.181,88 (mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao dobro de R$ 590,94.
3.6. Dos encargos moratórios
Quanto aos encargos de mora, o contrato prevê juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. A Súmula 379 do STJ estabelece que, nos contratos bancários não regulados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados até o limite de 1% ao mês, percentual exatamente observado no contrato. A multa moratória de 2% igualmente respeita os limites do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 412 do Código Civil.
Não se verifica, ademais, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, situação vedada pela Súmula 472 do STJ, mas inexistente na espécie. Os encargos moratórios pactuados são, portanto, legais e proporcionais, não comportando revisão.
3.7. Da repetição de indébito e da compensação
Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios (item 3.2) e da imposição do seguro (item 3.5), os valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, apurados a partir da recomposição do contrato com a taxa revista e do expurgo do seguro, deverão ser compensados com o saldo devedor remanescente, e, havendo saldo credor em favor da autora, restituídos.
A liquidação far-se-á por simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC), observando-se: (a) a substituição da taxa de juros remuneratórios de 6,28% ao mês por 2,03% ao mês, mantida a periodicidade de capitalização pactuada; (b) a exclusão do valor do seguro prestamista, com restituição em dobro; e (c) a manutenção das demais cláusulas e encargos (tarifas de avaliação e de registro, capitalização e encargos moratórios), reputados legítimos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Lorimar Tomaz de Aquino em face de Banco Pan S.A., para:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário n. 136065103, reduzindo-a de 6,28% ao mês para 2,03% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na data da contratação, mantida a periodicidade de capitalização originalmente pactuada, agora incidente sobre a taxa revista;
b) RECONHECER a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista, DECLARAR a nulidade da respectiva cláusula e CONDENAR a ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 590,94, totalizando R$ 1.181,88 (mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de correção monetária (IPCA), na forma da metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, cessando a incidência do INPC no termo inicial dos juros legais, para evitar duplicidade de atualização.
c) DETERMINAR o recálculo do débito com a taxa revista e o expurgo do seguro, compensando-se os valores pagos a maior com o saldo devedor e, havendo saldo credor, restituindo-o à parte autora, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, mantendo a validade das cláusulas relativas à capitalização de juros, à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 680,00), à Taxa de Registro do Contrato (R$ 263,35) e aos encargos moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%), por não demonstrada abusividade.
Diante da sucumbência recíproca, e considerando que a parte autora decaiu de parcela relevante de seus pedidos, ao passo que a ré sucumbiu quanto aos juros remuneratórios e ao seguro, REPARTO as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e CONDENO cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 15% sobre o proveito econômico respectivo (art. 85, § 2º, c/c art. 86 do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A exigibilidade das verbas impostas à parte autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no mov. 9 e 10, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal, e voltem conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
[1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. Acesso em 13/09/2026.