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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5637761-38.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5637761-38.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da anotação em nome da parte autora como “VENCIDO/PREJUÍZO” junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário.

Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5637761-38.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Elisangela Santos Silva - CPF/CNPJ n. 949.849.301-44. Polo passivo: Banco Triangulo S/a - CPF/CNPJ n. 17.351.180/0001-59. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida proposta por ELISANGELA SANTOS SILVA, em face de BANCO TRIANGULO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com a manutenção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em categoria de dívida “vencida”, referente a um débito com a instituição financeira ré que já havia sido quitado. Apontou que, em razão desta inscrição indevida, que funciona na prática como uma "lista negra", passou por situações vexatórias ao ter operações de crédito negadas, prejudicando sua capacidade de honrar compromissos e realizar atos da vida cotidiana. Salientou que a conduta da ré viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especificamente os princípios da finalidade, necessidade, qualidade dos dados e transparência, uma vez que manteve informações desatualizadas e incorretas sem notificação prévia. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do registro desabonador no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. Ao fim, pediu que seja declarada a inexistência da dívida, determinando-se a exclusão definitiva do registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida no evento nº 6. O BANCO TRIÂNGULO S/A apresentou contestação no evento nº 10, na qual apontou a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirmou, em suma, que a inclusão das informações da autora no SCR decorreu do estrito cumprimento de um dever legal e de expressa autorização contratual. Asseverou que o SCR não é um cadastro de inadimplentes, mas um banco de dados para supervisão do sistema financeiro, que contém o histórico de todas as operações de crédito (vencidas, a vencer ou em prejuízo) nos últimos cinco anos, não possuindo caráter restritivo ou desabonador. Relatou que a autora ao aderir ao contrato de cartão de crédito, consentiu expressamente com a troca de informações cadastrais e a consulta e divulgação de dados por meio de centrais de risco, em especial o SCR, conforme cláusula contratual específica. Assim, a conduta do banco foi lícita, não havendo falha na prestação do serviço, uma vez que a informação repassada ao Banco Central condizia com a situação do débito na respectiva data-base, tratando-se de um registro histórico da operação e não de uma negativação ativa. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 10. A autora apresentou réplica no evento nº 13, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide nos eventos nº 14 e 18. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. A ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, sendo aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. I – Da preliminar a) Da ilegitimidade passiva. A instituição financeira afirmou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o SCR/SISBACEN é gerido pelo Banco Central do Brasil e que a obrigação de notificar o consumidor seria do órgão mantenedor, consoante a Súmula 359 do STJ. Com efeito, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual tais requisitos são aferidos em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, de modo que a verificação da efetiva responsabilidade da parte requerida pela inclusão dos dados e pela ausência de notificação prévia é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da causa. II – Do mérito. A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que foi surpreendido com a negativa de crédito em instituições financeiras devido a restrições em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançadas pela parte ré no campo "vencido/prejuízo". Sustentou que a inclusão ocorreu sem a devida notificação prévia, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e resoluções do BACEN. A parte requerida, por sua vez, defendeu a legalidade do registro no SCR, alegando que o sistema possui natureza informativa e que a autora anuiu com o compartilhamento de dados via cláusula contratual. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade da manutenção de informações da autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pedido de exclusão do registro e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) constitui banco de dados público destinado ao monitoramento, supervisão e fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como ao intercâmbio de informações entre as instituições financeiras acerca das operações de crédito contratadas por seus clientes. Sua disciplina encontra-se atualmente prevista na Resolução CMN nº 5.037/2022, que estabelece: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a regulamentação impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao consumidor que as informações relativas à operação de crédito serão registradas no SCR, exigindo apenas uma comunicação anterior ao primeiro envio dos dados ao sistema, inexistindo qualquer previsão de notificação específica a cada atualização das informações. Cumpre ressaltar, ainda, que o encaminhamento dos dados ao Sistema de Informações de Créditos não constitui faculdade da instituição financeira, mas obrigação decorrente da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Tanto é assim que o descumprimento dessa obrigação pode ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/2017. Com efeito, diferentemente dos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e SERASA, o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito. Trata-se de sistema público de registro obrigatório das operações de crédito mantidas perante instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, independentemente da condição de adimplemento da obrigação, possuindo finalidade eminentemente regulatória e fiscalizatória. As informações nele constantes destinam-se ao exercício das atribuições institucionais do Banco Central do Brasil e ao gerenciamento dos riscos das operações de crédito pelas instituições financeiras autorizadas, cujo acesso é restrito aos agentes legalmente habilitados, não se tratando de banco de dados de consulta pública voltado à restrição do crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento no sentido de que a disciplina prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes, não se aplica ao Sistema de Informações de Créditos. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória, não se confundindo com os cadastros tradicionais de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia realizada quando da contratação da operação de crédito, nos termos do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo inexigível nova notificação a cada atualização das informações. Restou igualmente consignado que as atualizações mensais representam mero desdobramento automático da relação creditícia, refletindo a evolução das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira, inexistindo ato ilícito na manutenção regular das informações no sistema. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.259.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) No caso concreto, a parte autora fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegada ausência de notificação acerca da anotação de seu nome na rubrica "Prejuízo/Vencido" do SCR/SISBACEN, conforme documento que instrui a inicial (evento nº 1), sem, contudo, impugnar a existência da operação de crédito que deu origem ao registro ou demonstrar a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil. Por sua vez, a parte requerida não comprovou que, por ocasião da contratação da operação ou em qualquer outro momento, a parte autora foi previamente cientificada de que os dados relativos ao contrato seriam encaminhados ao Sistema de Informações de Créditos, em observância ao disposto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Nessas circunstâncias, revela-se irregular a manutenção do apontamento impugnado, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer para determinar a exclusão da anotação existente no SCR/SISBACEN. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Embora a parte requerida não tenha comprovado o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tal circunstância, por si só, não demonstra a ocorrência de efetivo abalo extrapatrimonial. Cumpre reiterar que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR) não se confunde com os cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS, trata-se de banco de dados de natureza regulatória e fiscalizatória, destinado ao compartilhamento de informações entre as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil, não constituindo cadastro restritivo de crédito de consulta pública. Assim, a ausência de comprovação da comunicação prévia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, especialmente quando a autora não impugna a existência da operação de crédito nem demonstra a inexatidão das informações encaminhadas ao Banco Central. Desse modo, embora seja cabível a exclusão da anotação em razão da ausência de comprovação da comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não há fundamento para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito, nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão de anotação indevida no SCR, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou inscrição indevida em seu nome no SCR, sem prévia notificação, após frustração de pedido de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a inscrição no SCR depende de comunicação prévia ao consumidor; e (ii) se a inscrição no SCR, sem caráter de restrição pública, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, administrado pelo Banco Central, difere dos cadastros de proteção ao crédito privados (SPC e Serasa). Sua finalidade é o monitoramento do sistema financeiro, sendo sigiloso e de acesso restrito a instituições financeiras. 4. A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central disciplina o SCR. A comunicação prévia prevista no art. 13 desta Resolução não se equipara à notificação prévia do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos cadastros de inadimplentes. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.062.336/RS e Súmula 359) sobre notificação prévia em cadastros de proteção ao crédito não se aplica ao SCR. 5. Esta relatoria, reexaminando o caso vertente, revê entendimento anteriormente adotado para consignar que as informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito – SCR não possuem natureza restritiva de crédito, mas sim informativa e regulatória, não se destinando à divulgação de inadimplementos nem à imposição de restrições diretas ao crédito junto ao comércio ou à sociedade civil. Atende-se com esse reexame igualmente o Princípio da Colegialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A sentença é mantida. Tese de julgamento: 1. A inscrição de dados no SCR, mesmo sem notificação prévia, não configura ato ilícito indenizável, em razão da natureza e finalidade do sistema. 2. A ausência de notificação prevista no artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central não configura dano moral indenizável, pois não se equipara à notificação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 12º, 13º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ); Súmula 359/STJ; TJGO, Apelação Cível 5621982-37.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5622290-50.2024.8.09.0051.(TJGO, Apelação Cível 6163210-09.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2025 16:56:04) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que a parte requerida promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da anotação em nome da parte autora como “VENCIDO/PREJUÍZO” junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do Código de Processo Civil, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extinta estará tais obrigações do beneficiário. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.