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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5215507-94.2026.8.09.0065

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5215507-94.2026.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a DILSOM DE JESUS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, em 19/08/2025, no importe de um salário-mínimo, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença.

Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional.

A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026.

Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025.

As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período.

Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993.

Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.

Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.: 5215507-94.2026.8.09.0065 Parte autora: Dilsom De Jesus Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural por Incapacidade Permanente ou Auxílio Rural por Incapacidade Temporária ajuizada por DILSOM DE JESUS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural combinada com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural. A parte autora aduz, para tanto, que possui os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, entretanto, após requerer o benefício de forma administrativa, em 19/08/2025, seu pedido foi indeferido, diante da alegação de não constatação de incapacidade laborativa, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, inicialmente, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária rural, desde a cessação indevida; bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente rural. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a designação de perícia médica; bem como determinada a citação do INSS, após apresentação do laudo médico (ev. 6). Houve a juntada do laudo médico pericial, que constatou a incapacidade total e permanente (ev. 19). A parte autora manifestou ciência em relação ao laudo médico pericial (ev. 26). Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que requereu que fosse reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora com a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando a ausência de prova material; bem como defendeu, em resumo, que o autor não faz jus ao benefício, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial (ev. 29/31). A parte autora impugnou a contestação, requerendo o julgamento procedente da ação (ev. 35). Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como os depoimentos de uma informante e uma testemunha (ev. 50 e 51). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, diante da alegação de ausência de prova material, tenho que não assiste razão ao requerido, uma vez que foram juntados aos autos: CTPS do autor; comprovante de cadastro único com endereço em zona rural; CNIS do autor; autodeclaração do segurado especial; declaração de atividade rural como meeiro no período de março de 2000 a junho de 2010; e notas de compra de produtos rurais em nome do autor (ev. 1, arqs. 8/10, 12/13 e 16; e ev. 26, arq. 1), constituindo início de prova material válido (Tema 327 do TNU). Sendo assim, afasto a preliminar alegada pelo requerido. Prosseguindo, tem-se que o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Nesse sentido, ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa; e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Nos termos dos artigos 42 e 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado da Previdência Social que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e, ainda, não possa ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: (a) qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente). Para o segurado especial, exige-se a demonstração do exercício da atividade rural em período correspondente à carência. No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que o autor se dedicava a atividades rurais, em regime de economia familiar, conforme CTPS do autor; comprovante de cadastro único com endereço em zona rural; CNIS do autor; autodeclaração do segurado especial; declaração de atividade rural como meeiro no período de março de 2000 a junho de 2010; e notas de compra de produtos rurais em nome do autor (ev. 1, arqs. 8/10, 12/13 e 16; e ev. 26, arq. 1). Ainda, ressalto que o autor exerceu trabalho em meio urbano nos períodos de 03/11/2011 a 31/01/2012 e 03/07/2015 a 30/08/2016, constituindo curto período de vínculo urbano, que não descaracteriza sua qualidade de segurado especial. Ademais, a prova pericial concluiu (ev. 19): “Diante das patologias degenerativas severas apresentadas pelo periciado, bem como processo inflamatório crônico dos joelhos bilaterais, além de doença autoimune de difícil controle, todas explicitadas com clareza nos relatórios médicos e exames de imagem constantes nos autos, não restam dúvidas quanto à necessidade de afastamento definitivo de suas funções laborativas”. Ainda, tem-se que a prova pericial apontou a existência de incapacidade total e permanente, nos seguintes termos: “A Incapacidade é Total e Permanente, diante das provas documentais e perícia médica realizada”. Outrossim, não foi possível estimar a data exata do início, mas, conforme documentos consultados aos autos, estabeleceu-se a data provável de agosto de 2025; bem como concluiu que não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária. Nesse sentido, tem-se que a prova técnica demonstrou incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Assim, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, embora não requerido pelo autor, ressalto que não é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois o perito judicial expressamente afirmou que o demandante não necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, conforme mencionado acima. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a DILSOM DE JESUS o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, em 19/08/2025, no importe de um salário-mínimo, com antecipação dos efeitos da tutela, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar de sua intimação acerca da publicação desta sentença. Sobre as parcelas atrasadas, ressalvado o que porventura já foi alcançado pela prescrição quinquenal, até 09/09/2025, deverá incidir, a partir do vencimento de cada prestação, a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3.º da referida Emenda Constitucional. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o INPC, desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, deverão observar a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o INPC, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n. 990/2026. Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n. 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, supere a variação da taxa SELIC para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n. 136/2025. As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; bem como deverão ser compensados eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente no mesmo período. Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, nos termos do art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Interposto recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a mil salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes Barbalho Juíza de Direito