Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4020449-18.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4020449-18.2026.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

EL DE FREITAS MENIN (OAB SP160737)

AUTOR : RAFAEL GIORGI MENIN

ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348)

ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB SP160737)

AUTOR : VICTOR GIORGI MENIN

ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348)

ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB SP160737)

SENTENÇA

Assentado isso, verifico que é o caso de extinção do processo. Trata-se de ação na qual consta em um dos polos pessoa incapaz. Ocorre que no Juizado Especial o incapaz não pode ser parte (art. 8º, caput, da Lei 9.099/95), razão pela qual o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, com base no art. 51, inciso IV, c.c. art. 8º, caput, ambos da Lei 9.099/95. Deixo de condenar nas verbas de honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual. Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento CG 27/2016), publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4020449-18.2026.8.26.0577/SP AUTOR : RAQUEL DE FREITAS MENIN ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB SP160737) AUTOR : RAFAEL GIORGI MENIN ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB SP160737) AUTOR : VICTOR GIORGI MENIN ADVOGADO(A) : CLAUDIA MERLO ESPINHA (OAB SP191348) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS MENIN (OAB SP160737) SENTENÇA Assentado isso, verifico que é o caso de extinção do processo. Trata-se de ação na qual consta em um dos polos pessoa incapaz. Ocorre que no Juizado Especial o incapaz não pode ser parte (art. 8º, caput, da Lei 9.099/95), razão pela qual o processo deve ser extinto. Diante do acima exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, com base no art. 51, inciso IV, c.c. art. 8º, caput, ambos da Lei 9.099/95. Deixo de condenar nas verbas de honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual. Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento CG 27/2016), publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 1,5% sobre o valor da causa atualizado; II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado; III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, ofícios, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do oficial de justiça, etc. A guia será gerada pelo próprio sistema EPROC, cabendo à parte emiti-la e proceder ao devido recolhimento.