Ementa
ONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
SENTENÇA
1 - Tendo em vista a inércia do(a) exequente em se manifestar em prosseguimento, aliada à impossibilidade de se encontrar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, impossível o prosseguimento da execução. 2 - É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. 3 - Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 4 - Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) exequente, desde que requerida pelo(a) interessado(a). 5 - Após, efetuadas as comunicações e anotações de praxe, baixem-se os autos.