Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a concordância das partes com a extinção do feito. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observadas as NSCGJ.