Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). SUSPENSÃO DE PROCESSOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em quarenta salários-mínimos e afastando a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025. O embargante alega omissão da decisão por não ter apreciado a existência de Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurado para uniformizar a aplicação do novo teto da RPV, requerendo a suspensão do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter se manifestado sobre a existência de Incidente de Assunção de Competência (IAC) que visa uniformizar o entendimento sobre o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ponto de justificar o sobrestamento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A omissão quanto à tese firmada em incidente de assunção de competência, prevista no art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de tese já firmada ou, ao menos, a efetiva admissão do incidente com determinação de suspensão dos processos correlatos.
5. No caso, o embargante noticiou apenas parecer ministerial pela admissibilidade do incidente e suspensão dos feitos, inexistindo decisão judicial que tenha admitido o Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou determinado a suspensão dos processos correlatos à época do julgamento da apelação.
6. Os efeitos vinculantes e a possibilidade de suspensão de processos, previstos nos arts. 947, § 3º, e 982, inciso I, do Código de Processo Civil, decorrem de decisão do órgão colegiado que efetivamente admite o incidente de assunção de competência, e não de mero parecer ministerial.
7. A irresignação do embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido desprovido.
Tese de julgamento: "1. A omissão, para fins de embargos de declaração, quanto à existência de Incidente de Assunção de Competência (IAC), somente ocorre se houver tese já firmada ou decisão judicial colegiada que admita o incidente e determine a suspensão dos processos correlatos. 2. Parecer ministerial favorável à admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC), sem que haja decisão judicial de admissão e suspensão dos feitos, não configura omissão do julgado nem justifica o sobrestamento do processo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 947, § 3º, 982, I, 1.022 e 1.022, p.u., I; Lei Estadual nº 23.848/2025.