Ementa
vogado semprocuraçãoserão ineficazes nos termos do art. 104, §2º, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, uma vez que esta somente se dá nos casos dos incisos II e III, do mencionado art. 485, do CPC. Em se tratando de pressuposto de validade ou desenvolvimento válido e regular do processo (ausência deprocuraçãoválida), cabe somente a intimação do patrono, a qual se deu regularmente Diante o exposto, declaro a ineficácia do ato praticado em nome da requerente, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO MARIO DIAS DE ANDRADE (OAB 405958/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), PEDRO ANGELO PELLIZZER (OAB 96475/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Inteiro teor
Processo 1000154-27.2024.8.26.0659 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcos de Lima - Massa Falida de Fibratex Indústria de Embalagens de Fibra Ltda. - Adnan Abdel Kader Salem - Trata-se de pedido de habilitação de crédito. O ilustre advogado que assina a petição inicial não exibiu aprocuraçãono prazo que lhe foi assinado. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porque a parte somente adquire a capacidadepostulatóriaatravés de advogado, a quem cabe exibir aprocuraçãocomprobatória da referida capacidadepostulatória, no prazo legal, sob pena de ineficácia do ato praticado semprocuração(art. 104, § 2º, do CPC). O advogado não comprovou a capacidade para postular em nome doo requerente. Aprocuraçãonão foi exibida e sua falta determina a extinção do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo da parte, ou seja, por falta de capacidadepostulatóriada requerente. A falta de capacidadepostulatóriaequivale à falta de pressuposto processual de validade e os atos praticados pelo advogado semprocuraçãoserão ineficazes nos termos do art. 104, §2º, do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, uma vez que esta somente se dá nos casos dos incisos II e III, do mencionado art. 485, do CPC. Em se tratando de pressuposto de validade ou desenvolvimento válido e regular do processo (ausência deprocuraçãoválida), cabe somente a intimação do patrono, a qual se deu regularmente Diante o exposto, declaro a ineficácia do ato praticado em nome da requerente, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO MARIO DIAS DE ANDRADE (OAB 405958/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), PEDRO ANGELO PELLIZZER (OAB 96475/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)