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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002445-69.2026.8.26.0079

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
4002445-69.2026.8.26.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para afastar a indenização extrapatrimonial e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no importe de R$ 17.390,88 (dezessete mil, trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), composto por R$ 11.506,40 referentes aos 2 vouchers de upgrade de cabine frustrados e R$ 5.884,48 referentes à passagem internacional ida e volta do Companion Pass, com atualização monetária desde o efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pela SELIC. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC."

Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002445-69.2026.8.26.0079/SP AUTOR : ANDRÉ YAGÜE DI CREDDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ YAGÜE DI CREDDO (OAB SP517316) AUTOR : RENATA FERNANDA TIBURCIO DI CREDDO ADVOGADO(A) : ANDRÉ YAGÜE DI CREDDO (OAB SP517316) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por André Yagüe Di Creddo e Renata Fernanda Tiburcio Di Creddo contra a sentença de Evento 11, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 14.448,64, afastando a indenização por danos morais (Evento 11, SENT1). Os embargantes alegam a existência de contradição e erro de premissa fática, sustentando que a sentença reconheceu o direito ao benefício Companion Pass para voo internacional, mas limitou a indenização ao valor de apenas um trecho (R$ 2.942,24), quando o regulamento do programa prevê que uma passagem internacional ida e volta consome obrigatoriamente dois trechos. Requerem a retificação do valor para R$ 5.884,48 e, por consequência, a readequação do total da condenação para R$ 17.390,88 (Evento 17, EMBDECL1). A embargada apresentou contrarrazões no Evento 27, pugnando pela rejeição dos embargos sob o fundamento de que não haveria vícios na sentença e de que os declaratórios teriam caráter infringente e protelatório (Evento 27, CONTRAZ1). É o breve relatório. Decido. No caso, os embargantes apontam que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao confundir o conceito de "passagem" com o de "trecho" no âmbito do benefício Companion Pass. A contradição interna do julgado se revela da seguinte forma: a sentença reconheceu o direito dos autores ao benefício Companion Pass para voo internacional, mas calculou a indenização com base em apenas um trecho, quando o próprio regulamento do programa, juntado aos autos, estabelece que uma passagem internacional de ida e volta consome dois trechos do benefício. Com efeito, a sentença assim decidiu quanto ao Companion Pass: "Quanto à recusa em relação ao companion pass, o valor da passagem da coautora, esposa do autor, equivale a R$ 2.942,24. Embora o autor tenha multiplicado o valor por dois, pontuo que a oferta previa duas passagens para acompanhante, porém apenas uma delas para voo internacional, de modo que a indenização limita-se ao mencionado valor de R$ 2.942,24." (Evento 11, SENT1). Todavia, o regulamento do programa de fidelidade, juntado pelos próprios embargantes com os embargos de declaração (Evento 17, OUT2), esclarece de forma objetiva a composição do benefício. Conforme o item 7 das Regras Gerais do Cartão Azul Itaú, o benefício de passagem cortesia concede ao titular 4 trechos, sendo 2 trechos para voos nacionais e 2 trechos flexíveis, podendo ser nacionais ou internacionais (Evento 17, OUT2). O mesmo regulamento define, de forma expressa, a mecânica de consumo dos trechos: "considerando apenas voos de ida, independentemente de ter escala ou conexão será considerado o consumo de 1 (um) trecho; voos com ida e volta, independentemente de ter escala ou conexão e que estejam dentro da mesma reserva (localizador) será considerado o consumo de 2 (dois) trechos." (Evento 17, OUT2). Dessa forma, verifica-se que uma passagem internacional completa (ida e volta) para o acompanhante exige, obrigatoriamente, o consumo de 2 trechos flexíveis do benefício. A cotação de cada trecho individual, extraída do próprio ambiente da requerida e juntada aos autos, é de R$ 2.942,24 (Evento 1, OUT21). Portanto, o valor econômico da passagem internacional ida e volta do acompanhante corresponde a R$ 5.884,48 (dois trechos × R$ 2.942,24), e não a apenas R$ 2.942,24 como arbitrado na sentença. A premissa fática adotada na sentença, no sentido de que a oferta previa "apenas uma passagem internacional", não encontra respaldo no regulamento do programa. A oferta previa, na verdade, 2 trechos flexíveis que podiam ser utilizados para compor uma passagem internacional ida e volta. O equívoco consistiu em tratar o trecho individual como equivalente à passagem completa, quando o próprio regulamento da requerida demonstra que a passagem ida e volta internacional consome 2 dos 4 trechos disponíveis. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece o direito do consumidor à fruição do benefício nos termos originários da oferta, afastando alterações unilaterais que esvaziem a utilidade econômica do programa de fidelidade: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROGRAMA DE FIDELIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO. COMPANION PASS. Alteração de regulamento de programa de fidelidade não pode retroagir para alcançar benefícios já conquistados pelo consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao direito adquirido. Consumidor que atingiu a meta de pontos em 01/10/2023, sob regras que permitiam aquisição da passagem principal com pontos, tem direito à fruição do "companion pass" nos termos originários, não se aplicando alteração posterior (01/03/2024) que passou a exigir pagamento em pecúnia. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0015406-21.2024.8.26.0002; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE FIDELIDADE. OFERTA DE MILHAGEM. REGULAMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL ABUSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo polo passivo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o a disponibilizar oferta de milhagem de pontos conforme regulamento. A recorrente busca a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se a alteração unilateral das condições do programa de fidelidade "Tudo Azul" após a contratação é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. A alteração unilateral das condições do programa de fidelidade, após a contratação, coloca a consumidora em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A alteração unilateral de condições de programa de fidelidade após a contratação é abusiva. 2. A manutenção da oferta divulgada é obrigatória. Legislação Citada: Lei 9.099/95, art. 46, art. 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, IV, art. 51, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1005696-72.2024.8.26.0482, Rel. Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, j. 02/12/2024. STF, AI 789441 AgR/AP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 09/11/2020. TJSP; Recurso Inominado Cível 1014675-11.2024.8.26.0001; Relator (a): Thomaz Carvalhaes Ferreira; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) A indenização por perdas e danos, neste caso, deve corresponder ao valor econômico integral do benefício frustrado, nos termos do art. 35, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à reparação quando o fornecedor recusa cumprimento à oferta. Se o benefício Companion Pass concedia ao titular uma passagem internacional ida e volta para acompanhante, composta por 2 trechos no valor unitário de R$ 2.942,24, a indenização deve abranger o valor integral de R$ 5.884,48, e não apenas metade desse montante. Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos por André Yagüe Di Creddo e Renata Fernanda Tiburcio Di Creddo (Evento 17), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática identificado na sentença de Evento 11 e, por consequência, RETIFICAR o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação no que tange à condenação por danos materiais: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para afastar a indenização extrapatrimonial e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no importe de R$ 17.390,88 (dezessete mil, trezentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), composto por R$ 11.506,40 referentes aos 2 vouchers de upgrade de cabine frustrados e R$ 5.884,48 referentes à passagem internacional ida e volta do Companion Pass, com atualização monetária desde o efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e juros de mora desde a citação, pela SELIC. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC." Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.