Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eliaquim Freitas Ribeiro em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência pelo autor, com honorários arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da AJG a execução a que condenado deverá observar o §3º, do artigo 98, do CPC. Transitada e nada requerido, arquivem-se.