Ementa
tório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar bens a penhora, contudo, manteve-se inerte.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível.
Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Arquivem os autos com baixa.
Intime-se.