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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5245228-36.2026.8.09.0051

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
5245228-36.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

tório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.

Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar bens a penhora, contudo, manteve-se inerte.

Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.

Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível.

Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.

Arquivem os autos com baixa.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5245228-36.2026.8.09.0051 Requerente(s): Fabiano Dalloca De Paula Requerido(s): Weldiman Alves Da Silva Junior Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar bens a penhora, contudo, manteve-se inerte. Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Afasta-se a aplicação do art. 921 do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, visto que é incompatível com a celeridade inerente ao rito do Juizado Especial Cível. Em razão disso, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Arquivem os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 15 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO